fbpx

Sindicância e processo administrativo: Você sabe qual é a diferença?

Sindicância e processo administrativo

Após a conduta indevida de um funcionário público, é comum dizer que foi aberta uma sindicância para apurar os fatos e a eventual responsabilidade do servidor.

Isso acontece porque os servidores devem cumprir as regras previstas em seu estatuto e nas demais leis, pois, estão sujeitos às punições cíveis e criminais.

Da mesma forma como acontece em empresas privadas, o servidor público, também pode ser punido quando comete irregularidades ou a prática de atos configurados como infração funcional.

O artigo 41 da Constituição Federal, prevê que o servidor estável poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.

O que é sindicância administrativa?

A sindicância trata-se de um inquérito administrativo que comumente é realizado antes do PAD (Processo Administrativo Disciplinar).

Este inquérito administrativo, que antecede o processo administrativo disciplinar nada mais é do que uma medida cautelar para apurar irregularidades eventualmente existentes no âmbito da Administração Pública para elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das penalidades de advertência, repreensão e suspensão dos envolvidos.

Neste inquérito investigativo pode ou não haver uma pessoa certa a ser investigada, bem como, o processo pode ocorrer sob sigilo.

Os servidores públicos envolvidos no procedimento, não tem garantia de contraditório, ou seja, a garantia de participar do procedimento e realizando sua defesa.

Quem pode abrir sindicância?

A sindicância deve ser iniciada quando a autoridade competente tiver ciência de possível irregularidade no serviço público, desde que esse ato possa ter penas de repreensão, suspensão ou multa. No entanto, se o fato não encaixar na regra acima, a solução será a instauração do processo administrativo disciplinar.

O que é PAD (Processo Administrativo Disciplinar)?

Estabelecido pela Lei 8.112/90, o PAD também é um instrumento de investigação para apurar a responsabilidade de servidor por possível infração praticada no dia a dia do seu trabalho ou que tenha relação com as atribuições exercidas no cargo em que se encontre investida.

O PAD possui diversas particularidades que devem ser cuidadosamente observadas pelo interessado, para evitar, por exemplo, o afastamento preventivo do servidor durante a conclusão do PAD, a aplicação de sanções não compatíveis com sua conduta e até mesmo a demissão do servidor público.

Quais ilícitos podem ser apurados no PAD?

  • ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • recusar fé a documentos públicos;
  • opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  • promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  • cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  • manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • praticar usura sob qualquer de suas formas;
  • proceder de forma desidiosa;
  • utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
  • exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
  • recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Quais são as principais fases do processo administrativo disciplinar?

  • Instauração: publicação do ato que institui a comissão processante;
  • Inquérito: etapas de instrução, defesa e relatório;
  • Julgamento: a cargo da autoridade competente após parecer da comissão.

Qual o prazo para a conclusão da sindicância?

O prazo originário de conclusão de PAD é de até 60 (sessenta dias), enquanto o de sindicância é de até trinta dias.

Quanto tempo prescreve uma sindicância?

De acordo com o artigo 142 da Lei 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • 1oO prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
  • 2oOs prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
  • 3oA abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
  • 4oInterrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Quais penalidades podem ser aplicadas?

De acordo com a lei, as penalidades disciplinares são:

  • Advertência;
  • Suspensão;
  • Demissão;
  • cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
  • destituição de cargo em comissão; e
  • destituição de função comissiona

 

Ainda que a estabilidade esteja garantida na Constituição de 1988, a própria Carta Magna e a legislação infraconstitucional possuem uma série de mecanismos para permitir que tanto quanto o trabalhador da iniciativa privada, o servidor público também responda pelas condutas inapropriadas ou ilegais, e mesmo que seja demitido em certos casos.

O escritório de advocacia Creuza Almeida atua em defesas de empregados e servidores públicos que passam por processo administrativo disciplinar, em todo o Brasil.

Entre em contato com Creuza Almeida Escritório de Advocacia e conte-nos a sua causa.

Fale conosco agora mesmo clicando aqui.

 

Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.