Sabemos que as relações são a base de parcerias duradoura.
A pandemia fez surgir um novo tipo de consumidor, cauteloso e mais digital.
Em meio a esta crise sanitária, qual o tipo de relação que o consumidor espera manter com as empresas?
A realidade mudou! O avanço da tecnologia acelerou com o isolamento social e o comércio eletrônico disparou absurdamente nas vendas online.
Quais as principais mudanças no comportamento dos consumidores?
Entretanto, a nova realidade trouxe vantagens e desvantagens aos consumidores, desde ter o conforto em adquirir e receber produtos em casa como reclamar de vícios de produtos e defeitos.
Sem dúvida, as relações de consumo foram afetadas com efeitos e reflexos diretos no Direito do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor elenca as práticas consideradas abusivas no artigo 39, X, o qual veda, por exemplo, a prática abusiva, sem justa causa no preço de produtos, contudo podemos verificar que desde o início da pandemia há abuso nas relações de consumo, nas quais houve aumentos drásticos nos valores de diversos produtos.
Presenciamos situações nas quais se escancarou a prática abusiva de fornecedores devido a alta demanda de produtos essenciais, aumento excessivo de preços para o consumidor final em diversos setores, incluindo máscaras de proteção e álcool em gel.
Quais são as principais orientações jurídicas para este momento?
Muitas empresas têm se esforçado para tratar das adversidades ocasionadas pela pandemia com bom senso.
Oferecer soluções amigáveis aos consumidores a fim de preservar sua imagem frente a um mercado completamente competitivo e minimizar eventuais ações de indenização movidas pelo Código de Defesa do Consumidor entre outros órgãos.
Com o aumento da demanda na internet, cresceu também o número de reclamações dos consumidores nas compras online.
A maioria das reclamações está na demora no recebimento do produto, entrega de produto errado, não recebimento da mercadoria, produto com vício ou defeito.
Em outros casos, a renegociação de contratos ainda é possível, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não são critérios para essa repactuação.
O consumo seguro durante a pandemia é uma atitude preventiva, que visa relações de consumo assertivas.
A prática abusiva na relação de consumo pode configurar crime contra a economia popular e, em razão da pandemia enfrentada, até mesmo crime à saúde pública, tendo em vista o desequilíbrio na relação de consumo entre consumidor e fornecedor, devendo ser primordial o diálogo e a negociação entre as partes para buscar um consenso que seja benéfico para ambos.
Ao identificar qualquer tipo de abuso em um relação de consumo, denuncie aos órgão competente da sua região e verifique junto a um advogado do consumidor, se não houver acordo com a outra parte, a possiblidade de indenização.
Entre em contato com o escritório de advocacia Creuza Almeida e fale com um advogado para consumidor.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.