A contratação de um PJ (pessoa jurídica) ainda gera dúvidas aos profissionais que serão contratados desta forma.
Muitas empresas optam por esse tipo de contratação para reduzir custos com encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo mão de obra qualificada.
A “pejotização” se dá quando uma empresa contrata um funcionário sem assinar a sua carteira ou quando, demite um empregado CLT para recontratá-lo como PJ.
Em outras palavras, a contratação por PJ é constituída através da celebração de um contrato civil entre empresas, sendo obrigatório que o contratado tenha CNPJ e emita nota fiscal do serviço prestado.
O PJ não possui vínculo empregatício com a contratante, no entanto, o contratado vê a pejotização como um tipo de contratação positiva, pois o salário passa a ser maior.
O elementos que caracterizam uma relação empregatícia de acordo com a CLT são: pessoalidade, subordinação, onerosidade, habitualidade ou não eventualidade.
Neste sentido, as empresas por não respeitar a legislação trabalhista acabam cometendo fraude e prejudicando o trabalhador no futuro.
As leis de trabalho sempre proibiram a prática da pejotização, mas a Reforma Trabalhista, trouxe algumas possibilidades para a categoria.
Uma das principais mudanças garante que uma empresa possa realizar a contratação de profissionais autônomos registrados com CNPJ para atividades-fim.
Contudo, a pejotização continua tendo sua prática considerada ilegal, quando tem os atributos previstos no artigo 3º da CLT que caracterizam o empregado.
A contratação por Pessoa Jurídica (PJ) é constituída através da celebração de um contrato civil entre empresas, sendo obrigatório que o contratado tenha CNPJ.
Se há subordinação e prestação de serviços continuamente, há vínculo empregatício, fazendo com que a contratação PJ seja considerada fraude, ou seja, existe a relação entre empregador e empregado.
Todas as vantagens e liberdade que o prestador de serviços teria direito como PJ acabam sendo substituídas pelas cobranças do empregador, seja de metas ou de horários, sendo esse obrigado a prestar serviço de forma pessoal.
O artigo 9° da CLT é claro ao demonstrar a ilegalidade deste formato de contratação.
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
A Receita Federal tem investigado o aumento de pejotização no país. Empresas têm sido condenadas pelo uso da pejotização.
Além de reconhecer o vínculo empregatício na esfera trabalhista, a prática da pejotização também traz consequências tributárias como desconsideração de pessoa jurídica, cobrança dos valores não recolhidos a título de contribuições previdenciárias e até créditos da contribuição ao PIS e da Cofins.
Em novembro passado, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou auto de infração referente às contribuições sociais previdenciárias de funcionários contratados como pessoas jurídicas.
No caso, a empresa foi fiscalizada pelo TEM (Ministério do Trabalho e Emprego), por suposta prática de pejotização e posteriormente, a Receita Federal tomou conhecimento do caso e lançou a autuação, que agora é discutida no CARF.
Apesar da Justiça do Trabalho ter decidido de forma favorável à empresa, por entender que algumas pessoas jurídicas já existiam antes da contratação pela empresa e que não seria possível dizer que todas as contratações são fruto de pejotização, a relatora, conselheira representante da Fazenda Nacional, votou em sentido desfavorável à empresa.
A empresa foi condenada ao recolhimento da contribuição previdenciária. Apesar do entendimento favorável ao fisco, a maioria dos conselheiros entendeu que a empresa poderia compensar o que já foi recolhido pelas PJs contratadas, da contribuição previdenciária referente à sua cota patronal, de modo a reduzir o total a pagar do tributo.
É importante lembrar que pejotização não é terceirização. A diferença está ligada aos direitos trabalhistas do empregado.
A pejotização é quando as empresas contratam funcionários sem assinar a carteira de trabalho, já a terceirização, se dá quando uma empresa contrata outra empresa para fornecer mão de obra a fim executar parte de suas atividades e com isso há 3 partes envolvidas:
Independentemente do modelo de contratação, o contratante pode ser autuado judicialmente se comprovado vínculo empregatício.
Se a empresa contratante mantiver a pejotização de muitos trabalhadores, a dívida trabalhista pode ser muito alta.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.