Em 2020, as empresas foram liberadas para reduzir os salários e a jornada de trabalho dos seus funcionários. Mas, esta não é uma medida que pode ser tomada sempre ou de forma permanente pelo empregador.
Devido ao agravamento dos impactos econômicos causados pela Covid-19 e a fim de evitar demissão em massa, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, deverá ser reestabelecido em breve.
Pressionado por empresários de vários setores que afirmam não ter condições de arcar com os salários devido as novas restrições para isolamento social, o governo deve reeditar a MP 936/2020 que posteriormente foi convertida na lei nº 14.020/2020, ainda neste mês de abril.
O programa permite que por meio de acordos individuais ou coletivos, o empregador reduza a jornada de trabalho e salário de seus empregados por até 90 dias, ou ainda que suspenda o contrato de trabalho por até 60 dias.
Com esta medida, o Governo visa preservar cerca de 3 milhões de empregos, já que empregadores e empregados farão acordos para redução de jornada e salário proporcionalmente em 25%, 50% e 70%.
É possível que a suspensão temporária do contrato de trabalho possa ser retomada, mas não é uma certeza.
Será mantido o mesmo padrão para o BEm (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) neste ano, para evitar demissões e já vinha sendo demandado por alguns setores.
O pagamento da primeira parcela do BEm deve ocorrer em até 30 dias a partir do data do acordo individual ou coletivo e será pago pela União.
Todo empregado celetista (com carteira assinada) que fez acordo para redução temporária da jornada, ou para suspensão do contrato de trabalho, bem como, tem direito o empregado intermitente, sem jornada, sem salário fixos, que tinha carteira de trabalho assinada no dia 1º de abril de 2020.
Os acordos serão firmados proporcionalmente como citamos acima, sendo:
Redução de Jornada e Salário em 25%
A empresa paga 75% do salário e o governo os outros 25%.
Redução de Jornada e Salário em 50%
A empresa paga 50% do salário e o governo os outros 50%
Redução de Jornada e Salário em 70%
A empresa paga 30% do salário e o governo os outros 70%.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Quando o empregado e empregador entram em acordo para suspensão temporária de contrato de trabalho, o pagamento dos salários ao trabalhador varia de acordo com o faturamento da empresa sendo:
Nenhum funcionário é obrigado a aceitar o acordo, porém, faz-se necessária uma avaliação lógica e coerente da situação por ambas as partes.
Da mesma forma que o empregado tem o direito de recusar o acordo, o empregador também tem o direito de dispensar sem justa causa seus empregados, desde que ele não tenha estabilidade e precise pagar indenização.
Antes de mais nada, é necessário saber a diferença entre home office e teletrabalho.
O home office é o trabalho realizado eventualmente em casa, sem alterar o regime do contrato de trabalho.
Já o teletrabalho, é consentido pelo empregado e realizado predominantemente em domicílio, com recursos de tecnologia da informação e telecomunicação, num regime jurídico próprio e com condições peculiares.
A lei trabalhista não permite modificações no contrato de trabalho que prejudiquem o trabalhador, principalmente se esta modificação for de cunho salarial com exceção das reduções previstas em convenção ou acordo coletivo, não podendo a empresa reduzir o salário dos funcionários quando quiser.
Além disso, a exceção que admite a redução por norma coletiva não é absoluta e o empregador não pode reduzir o salário de seus colaboradores quando desejar, a menos que exista uma situação de grave crise como a que o Brasil está enfrentando. Assim, o simples fato do empregado passar a atuar no teletrabalho, não justifica redução salarial, mas, os benefícios poderão ser revistos, bem como outras cláusulas contratuais.
Para que o empregador reduza o salário de funcionários em teletrabalho, deverá comprovar que a manutenção destes empregos ou a própria sobrevivência da empresa estão sob grave riscos por causa das restrições devido ao isolamento social e a crise econômica que já perdura a tempos, sem possibilidade de recuperação.
O escritório de advocacia Creuza Almeida Advogados oferece assessoria jurídica para empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.