O presente trabalho tem por objetivo entender o processo histórico da audiência de custódia no Estado brasileiro e a sua importância para o sistema jurídico criminal, além disso, as dificuldades enfrentadas na cidade do Recife, através de revisão bibliográfica, tendo em vista, que o sistema carcerário se encontra em estado crítico. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), O Brasil tem mais de 800 mil pessoas presas, e 42% delas ainda não foram julgadas., Manuela Abath, Marcela Borba, Helena de Castro ao citar o DEPEN, afirmam que:
Segundo informações do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, relativas a junho de 2014, Pernambuco possui a 4a maior população carcerária do Brasil …, Pernambuco é o estado com maior taxa de ocupação prisional, chegando esta a 265%, estando 95% de seus presos e presas em unidades superlotadas.
A audiência de custodia pode ser definida, de acordo com Junior Rodrigues (2016), “é uma medida processual que estabelece que o indivíduo, quando preso em flagrante, deve ser apresentado à autoridade judicial competente, dentro do prazo de 24 horas”. Outrossim, o juiz vai avaliar ocorrido sob o âmbito da legalidade, necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da concessão da liberdade, se vai impor ou não outras medidas cautelares (RODRIGUES, 2016)
Historicamente, a audiência de custodia, surge com o intuito de reduzir o encarceramento provisório e a violência institucional (VALENÇA; BORBA; CASTRO,2017), já que a mesma possibilita o contato direto do suspeito com o juiz. Agindo de Acordo com A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica prevê, em seu artigo 7º e 9 º (CORDEIRO; COUTINHO, 2018, p. 77). Com isto, Cristina Zackseski, Bruno Amaral Machado e Gabriela Azevedo ( 2016), pontuam:
Foram introduzidas no Brasil as Audiências de Custódia, no mês de fevereiro de 2015 … Isso não ocorria na sistemática anterior, que ainda é a prevista no Código de Processo Penal brasileiro(art. 306),18na qual o juiz decidia pela liberdade ou não da pessoa presa a partir do que constava no auto de prisão em flagrante, o que vinha dando margem a abusos e violências contra os presos por parte da polícia (ACAT, 2015), além de limitar o direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando a normativa internacional que prevê que o preso deve ser apresentado sem demora à presença de um juiz.
Na cidade de Recife, lugar escolhido como objeto de estudo, é necessário destacar alguns problemas que essa sistemática vem enfrentando. Uma pesquisa realizada em 2017, VALENÇA; BORBA E CASTRO, nos mostra que através de um pesquisa empírica realizada percebeu-se que com a resolução 213/2015, a mesma requer que seja perguntado se houve violência contra o preso passaram a dar uma atenção maior a esse fato. Contudo, há sempre um policial militar dentro da sala, o sem dúvidas, dificulta uma resposta sincera, impedindo o cumprimento de um dos objetivos da audiência de custodia.
Portanto, é inegável o fato de que apesar do seus desafios, sem dúvidas, é um avanço para o sistema de justiça criminal brasileiro pois além do intuito supracitado, acaba por oferecer um espaço para controle da atividade policial quando o juiz avalia a que condições o preso foi sujeitado (VALENÇA; BORBA; CASTRO,2017), já que no Brasil o primeiro contato entre juiz e preso acontecia na audiência de instrução e julgamento e podia levar meses (PIMENTA,2016).