O auxílio-reclusão é um benefício que gera muita polêmica e passou por alterações em 2020.
Criado há mais de meio século pela Lei 3.807/60 – LOPS, sofreu algumas mudanças após a Reforma da Previdência.
O auxílio-reclusão tem o intuito de evitar que a família do preso fique ainda mais desestruturada, havendo a falta de recursos para prover o sustento e manter a sobrevivência básica ou de evitar a perda da moradia ou a evasão escolar.
Segurados do INSS (de baixa renda) que for preso em regime fechado (sem a possibilidade de trabalhar fora do sistema prisional), têm direito a um auxílio mensal para seus dependentes.
O auxílio-reclusão pode ser pago a familiares do preso filiado ao INSS mesmo estando desempregado, porque ainda terá cobertura de até 3 anos após a demissão.
O auxílio não é recebido pelo preso e sim por sua família.
Tem direito ao auxílio reclusão os dependentes do segurado, em ordem de classes (classe 1, classe 2 e classe 3).
IMPORTANTE 1: Havendo dois ou mais dependentes numa mesma classe, ambos terão igualdade de direitos e condições para requerer o benefício.
IMPORTANTE 2: A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Os dependentes precisam provar que:
De acordo com a Constituição Federal, o auxílio-reclusão é concedido aos dependentes do preso de baixa renda, sendo que o valor da última remuneração recebida por ele tenha sido igual ou menor que R$ 1.425,56 (referência de acordo com o STJ e STF).
IMPORTANTE: ainda que o preso tenha recebido uma remuneração ligeiramente maior, seus dependentes terão direito ao auxílio reclusão, caso existam quaisquer outros aspectos que indiquem: pobreza, moradia precária, grande número de filhos pequenos ou cônjuge inválido.
Caso o preso esteja desempregado no mês da prisão, mas esteja com os pagamentos do INSS em dia, será considerado o último salário que ele recebeu enquanto possuía emprego.
O auxílio-reclusão pode ser pago aos dependentes do preso filiado ao INSS mesmo estando desempregado, porque ainda terá cobertura de até 3 anos após a demissão.
A DIB (Data de Início do Benefício) do auxílio-reclusão leva em consideração a data da prisão e também a data do requerimento, já que são aplicadas as mesmas regras da pensão por morte.
Portanto, se o dependente realizar o pedido do auxílio-reclusão em até 90 dias depois da prisão, o pagamento começa a partir da data em que o preso foi detido.
OBS: no caso de filhos com até 16 anos, o pedido pode ser feito em até 180 dias.
Após os períodos determinados, o pagamento não é retroativo e começa a valer a partir do dia da solicitação do benefício de auxílio-reclusão.
PARA OS FILHOS: o auxílio é pago até os 21 anos de idade, com exceção dos portadores de deficiência ou inválidos, ou durante o tempo de prisão.
PARA CÔNJUGES OU COMPANHEIROS: se a relação começou em menos de 2 anos antes da prisão, o auxílio-reclusão será pago por 4 meses.
Se a união tem mais de 2anos, a duração do recebimento do auxílio-reclusão vai depender da idade do dependente.
IDADE DO DEPENDENTE QUANDO DA PRISÃO | DURAÇÃO DO BENEFÍCIO |
Menor de 21 anos | 3 anos |
Entre 21 e 26 anos | 6 anos |
Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
A partir de 44 anos | vitalício |
Caso o segurado preso seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Em caso de morte, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte em favor dos dependentes do segurado preso.
Sim. A pensão alimentícia se transformar em auxílio-reclusão.
Não, os dependentes do preso não perdem o benefício caso o segurado esteja exercendo atividades remuneradas dentro da prisão.
Devido as burocracias do INSS, nem sempre é fácil assegurar nossos direitos. Desta forma, sugere-se a presença de um advogado para auxílio-reclusão ou advogado previdenciário para fazer valer seus direitos.
O escritório de advocacia Creuza Almeida possui advogados para auxílio-reclusão e advogados previdenciários que podem lhe auxiliar a concluir qual a melhor solução para o seu caso.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.