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Auxílio-reclusão

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício que gera muita polêmica e passou por alterações em 2020.

Criado há mais de meio século pela Lei 3.807/60 – LOPS, sofreu algumas mudanças após a Reforma da Previdência.

O auxílio-reclusão tem o intuito de evitar que a família do preso fique ainda mais desestruturada, havendo a falta de recursos para prover o sustento e manter a sobrevivência básica ou de evitar a perda da moradia ou a evasão escolar.

 

O que é o auxílio reclusão?

Segurados do INSS (de baixa renda) que for preso em regime fechado (sem a possibilidade de trabalhar fora do sistema prisional), têm direito a um auxílio mensal para seus dependentes.

O auxílio-reclusão pode ser pago a familiares do preso filiado ao INSS mesmo estando desempregado, porque ainda terá cobertura de até 3 anos após a demissão.

 

NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO O SEGURADO QUE ESTIVER CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO OU SEMI-ABERTO.

 

Quem recebe o valor do auxílio-reclusão?

O auxílio não é recebido pelo preso e sim por sua família.

Tem direito ao auxílio reclusão os dependentes do segurado, em ordem de classes (classe 1, classe 2 e classe 3).

  • CLASSE 1 – cônjuge, companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • CLASSE 2 – pais;
  • CLASSE 3 – irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

IMPORTANTE 1: Havendo dois ou mais dependentes numa mesma classe, ambos terão igualdade de direitos e condições para requerer o benefício.

IMPORTANTE 2: A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Quais são os requisitos para que os dependentes do preso tenham direito ao auxílio-reclusão?

Os dependentes precisam provar que:

  • Que o segurado preso seja pessoa de baixa renda;
  • Que o segurado esteja preso em regime fechado;
  • Que o preso seja segurado do INSS e tenha efetuado o pagamento de, no mínimo, 24 contribuições previdenciárias mensais antes de ser preso.
    OBS: Não haverá concessão do auxílio reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
  • Que o preso, na época do recolhimento à prisão, não estava recebendo nenhum tipo de auxílio (auxílio doençapensão por mortesalário maternidadeaposentadoriaou de abono de permanência em serviço);
  • Que o preso não esteja recebendo remuneração da empresa.

 

De acordo com a Constituição Federal, o auxílio-reclusão é concedido aos dependentes do preso de baixa renda, sendo que o valor da última remuneração recebida por ele tenha sido igual ou menor que R$ 1.425,56 (referência de acordo com o STJ e STF).

IMPORTANTE: ainda que o preso tenha recebido uma remuneração ligeiramente maior, seus dependentes terão direito ao auxílio reclusão, caso existam quaisquer outros aspectos que indiquem: pobreza, moradia precária, grande número de filhos pequenos ou cônjuge inválido.

Caso o preso esteja desempregado no mês da prisão, mas esteja com os pagamentos do INSS em dia, será considerado o último salário que ele recebeu enquanto possuía emprego.

O auxílio-reclusão pode ser pago aos dependentes do preso filiado ao INSS mesmo estando desempregado, porque ainda terá cobertura de até 3 anos após a demissão.

Quais são os documentos necessários para obter o auxílio-reclusão?

  • Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
  • Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Número do CPF do requerente;
  • Documentos para comprovar o tempo de contribuição;
  • Documentos para comprovar os (as) dependentes.

 

Quando o auxílio-reclusão começa a ser pago?

A DIB (Data de Início do Benefício) do auxílio-reclusão leva em consideração a data da prisão e também a data do requerimento, já que são aplicadas as mesmas regras da pensão por morte.

Portanto, se o dependente realizar o pedido do auxílio-reclusão em até 90 dias depois da prisão, o pagamento começa a partir da data em que o preso foi detido.
OBS: no caso de filhos com até 16 anos, o pedido pode ser feito em até 180 dias.

Após os períodos determinados, o pagamento não é retroativo e começa a valer a partir do dia da solicitação do benefício de auxílio-reclusão.

 

Qual é a duração do benefício de auxílio-reclusão?

PARA OS FILHOS: o auxílio é pago até os 21 anos de idade, com exceção dos portadores de deficiência ou inválidos, ou durante o tempo de prisão.

PARA CÔNJUGES OU COMPANHEIROS: se a relação começou em menos de 2 anos antes da prisão, o auxílio-reclusão será pago por 4 meses.

Se a união tem mais de 2anos, a duração do recebimento do auxílio-reclusão vai depender da idade do dependente.

IDADE DO DEPENDENTE QUANDO DA PRISÃO DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Menor de 21 anos 3 anos
Entre 21 e 26 anos 6 anos
Entre 27 e 29 anos 10 anos
Entre 30 e 40 anos 15 anos
Entre 41 e 43 anos 20 anos
A partir de 44 anos vitalício

 

Quando o auxílio-reclusão deixa de ser pago?

Caso o segurado preso seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

 

NÃO É POSSÍVEL RECEBER O AUXÍLIO-RECLUSÃO SEM CONTRIBUIR COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Se o segurado morre o auxílio-reclusão é extinto?

Em caso de morte, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte em favor dos dependentes do segurado preso.

 

Quem recebia pensão alimentícia tem direito ao auxílio-reclusão?

Sim. A pensão alimentícia se transformar em auxílio-reclusão.

 

Se o preso estiver trabalhando na prisão, os dependentes perdem o auxílio-reclusão?

Não, os dependentes do preso não perdem o benefício caso o segurado esteja exercendo atividades remuneradas dentro da prisão.

Devido as burocracias do INSS, nem sempre é fácil assegurar nossos direitos. Desta forma, sugere-se a presença de um advogado para auxílio-reclusão ou advogado previdenciário para fazer valer seus direitos.

O escritório de advocacia Creuza Almeida possui advogados para auxílio-reclusão e advogados previdenciários que podem lhe auxiliar a concluir qual a melhor solução para o seu caso.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.