A carta de sentença equivale ao “Formal de Partilha” e/ou “Carta de Adjudicação” expedida pelo Poder Judiciário.
São elaboradas pelo tabelião de notas com as cópias de um processo judicial, unidas com fé pública, compondo o título hábil para transferência de bens imóveis e móveis.
Por meio dela é possível que, ao final de um processo judicial, o dispositivo da sentença seja cumprido sem que seja necessária a apresentação dos autos originais, pois retratam com fidelidade a decisão prolatada.
A parte interessada ou o advogado, apresenta o processo judicial, em meio físico, para o tabelião de notas e indica quais as páginas do processo que deseja que sejam autenticadas para compor a “Carta de Sentença”. O tabelião irá autenticar as páginas e elaborar um termo de abertura e encerramento em papel de segurança utilizado para emissão de certidões.
Portanto, a carta de sentença é feita com cópias autenticadas do processo e termo de abertura e encerramento. A carta de sentença também pode ser extraída de processo digital.
A carta de sentença emitida por um cartório fica pronta muito mais rápida que a carta de sentença judicial, pois tem um prazo máximo de cinco dias.
O preço da Carta de Sentença será composto pelo valor de cada uma das cópias autenticadas, acrescida do valor de uma certidão. O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País.
A utilização da carta sentença se dá em diversos tipos de casos, a exemplo dos mandados judiciais de registro, averbação ou retificação. Também são utilizadas em ações de partilha (divórcio, inventário etc), cartas de arrematação, adjudicação, entre outros.
O documento é imprescindível, por exemplo, quando um bem imóvel deixado como herança no inventário deverá ser transferido a um herdeiro. A transferência não pode ser feita apenas com base na sentença, pois o Cartório de Registro de Imóveis demanda a apresentação de outros documentos para a sua concretização.
Para o cumprimento de outras decisões judiciais, ela também é um instrumento indispensável e possibilita sua realização de forma célere.
O requerimento deve ser feito pelo advogado da parte, que primeiramente deverá solicitar a carga dos autos no cartório judicial; isto é, retirar o processo do fórum para análise. Com os autos em mãos, deverá apresentá-lo ao cartório de notas, e indicar quais as peças do processo que ele pretende autenticar.
No caso de processo eletrônico, será necessário possibilitar ao cartório o acesso aos autos eletrônicos, e igualmente indicar quais peças serão autenticadas.
Para a emissão da carta de sentença são indispensáveis a apresentação de cópias autenticadas da decisão a ser cumprida, a certidão de trânsito em julgado ou de que não há recurso recebido com efeito suspensivo, cópias das procurações atribuídas pelas partes, além de outras peças que possam ser consideradas úteis ou imprescindíveis para o cumprimento da ordem judicial.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.