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Caso Mariana Ferrer Existe “estupro culposo”?

No ORDENAMENTO JURÍDICO os termos de ESTUPRO estão capitulados nos artigos 213 e 217-A do Código Penal.

Enquanto que no ESTUPRO DE NATUREZA SIMPLES (caput do artigo 213), o seu AGENTE ATIVO pode ser CONDENADO a uma PENA DE RECLUSÃO que varia de 6 a 10 anos, com a forma qualificada decorrente da CONDUTA CRIMINOSA em que resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE para a vítima, ou sendo essa menor de 18 anos ou maior de 14 anos (§ 1º do artigo 213) a pena é acrescida e o autor pode sofrer uma RECLUSÃO de 8 a 12 anos.

Se da conduta resulta a MORTE DA VÍTIMA (§ 2º do artigo 213) a pena de reclusão passa a ser de 12 a 30 anos, ou seja, atinge ao máximo da CONDENAÇÃO estabelecida no nosso ORDENAMENTO JURÍDICO-PENAL.

ESTUPRO

Artigo 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Artigo 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

O entendimento do ESTUPRO DE VULNERÁVEL nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva e busca punir toda RELAÇÃO SEXUAL ou ATO CONSIDERADO LIBIDINOSO, de qualquer natureza, ocorridos COM OU SEM CONSENTIMENTO do menor de 14 anos de idade e das outras pessoas citadas, portadoras de circunstâncias especiais e diferenciadas das consideradas pessoas normais.

Para a concretização da infração basta o agente ativo praticar a CÓPULA VAGíNICA (no caso da vítima ser a mulher e o autor ser o homem), ou qualquer outro ATO LIBIDINOSO diverso da CONJUNÇÃO CARNAL (nesse caso tanto o homem quanto a mulher pode ser autor ou vítima), não importando o meio usado para a PERPETRAÇÃO DO ATO, se por VIOLÊNCIA, AMEAÇA, FRAUDE ou CONSENTIMENTO DA PESSOA PASSIVA.

De qualquer forma havendo esses ATOS SEXUAIS DIRECIONADOS e realizados com tais pessoas relacionadas, estará caracterizado o CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

A VULNERABILIDADE vem sendo, sem sombras de dúvidas, objeto de preocupação dos Poderes Públicos, com cuidados especiais redobrados pelo DIREITO PENAL.

O § 2º  do artigo 217-A fora vetado, enquanto que o § 3º fala que se da CONDUTA CRIMINOSA resultar LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE para a vítima, então o AGENTE ATIVO DO DELITO estará sujeito a PENA DE RECLUSÃO de 10 a 20 anos.

Já no § 4º, está implícito que se do ATO CRIMINOSO levar a vítima à morte, então o seu agressor estará sujeito a uma pena que varia de 12 a 30 anos de RECLUSÃO.

Consideremos os seguintes fatos:

  • Que o sujeito ativo (autor) pode ser homem ou mulher;
  • O DOLO NO ESTUPRO é a vontade de constranger, de obrigar, forçar a vítima a ter RELAÇÕES SEXUAIS ou mesmo ter ATO LIBIDINOSO;
  • Que não há necessidade de que tenha havido PENETRAÇÃO, nem mesmo EXPOSIÇÃO de ÓRGÃOS SEXUAIS, ou GENITÁLIA;
  • A prática de ATO LIBIDINOSO (que pode ter diversas acepções já consumaria o crime);
  • Pode haver coautoria, ou PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA, conforme prevê o artigo 29, do Código Penal, nesse caso os coautores responderiam em conjunto, cada um na medida de sua culpabilidade;
  • Não há necessidade de que haja VIOLÊNCIA efetiva, basta que haja GRAVE AMEAÇA, por um dos autores, para que que se verifique o “VÍCIO DE VONTADE” no consentimento do ato;
  • Quando a vítima informa ter havido VIOLÊNCIA, deve-se também verificar o dissentimento sincero e efetivo, não bastando a oposição verbal, uma oposição passiva, se faz necessária efetiva reação.

Importante que quando haja VIOLÊNCIA ou tenha havido CONJUNÇÃO CARNAL, que a vítima passe por EXAME DE CORPO DE DELITO para colheita de PROVAS. Observando que, a ausência de provas quando possível afeta severamente o processo, da mesma forma, que quando são colhidas, tornam o processo de JULGAMENTO mais robusto.

A palavra da VÍTIMA tem especial RELEVO PROBATÓRIO, conjugada com EXAME DE CORPO DE DELITO com algum achado, afasta o ARGUMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA.

No confronto entre a PALAVRA DA VÍTIMA e da PALAVRA DO ACUSADO, se a narrativa dela é verossímil e compatível com os fatos e demais elementos e prova, caracterizando-se como única versão aceitável, e o acusado simplesmente nega autoria, a versão dela costuma prevalecer nos julgamentos.

Há entendimentos e precedentes de julgados no sentido que apenas a palavra da vítima em CRIMES SEXUAIS, constitui excelente meio de prova, mas isolada não seria suficiente para autorizar a CONDENAÇÃO.

Em casos de demora na COMUNICAÇÃO DO CRIME, ou mesmo de crimes recentes sem qualquer VESTÍGIO DE VIOLÊNCIA, somado ao silêncio da vítima por muito tempo, são circunstâncias que a par de outras, concorrem para desfazer a AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO.

CASO MARIANA FERRER – ESTUPRO CULPOSO

O Ministério Público de Santa Catarina afirmou, nesta terça-feira (3/11), que não requereu a ABSOLVIÇÃO do empresário André de Camargo Aranha com base no argumento de que ele praticou “ESTUPRO CULPOSO” contra a influencer Mariana Borges Ferreira, conhecida como Mariana Ferrer.

Na alegações finais do PROCESSO, a promotoria também não usa o termo. O pedido para que Aranha seja inocentado é fundamentado na FALTA DE PROVAS sobre eventual dolo em sua conduta. Sem isso, não há o CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal).

A 3ª Vara Criminal de Florianópolis absolveu Aranha, com base no princípio in dubio pro reo, por entender que a ACUSAÇÃO DE ESTUPRO só foi baseada nos relatos de Mariana e sua mãe.

O juiz Rudson Marcos afirmou que não ficou provado que a influencer estava alcoolizada ou sob efeito de droga a ponto de ser considerada VULNERÁVEL e não consentir com o ATO SEXUAL por não ter capacidade de oferecer resistência.

O site The Intercept Brasil afirmou, em reportagem publicada nesta terça, que o promotor do caso, Thiago Carriço de Oliveira, pediu, e o juiz aceitou, a ABSOLVIÇÃO de Aranha pelo fato de ele ter cometido “ESTUPRO CULPOSO”.

Portanto, a manifestação pela ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO por parte do promotor de Justiça não foi fundamentada na tese de “ESTUPRO CULPOSO”, até porque tal tipo penal inexiste no ordenamento jurídico brasileiro.

O réu acabou sendo absolvido na Justiça de primeiro grau por FALTA DE PROVAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, destacou o MP-SC.

Na sentença, o juiz afirmou que, para a CONFIGURAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, É NECESSÁRIO QUE A VÍTIMA NÃO TENHA CONDIÇÕES FÍSICAS OU PSICOLÓGICAS DE OFERECER RESISTÊNCIA À INVESTIDA SEXUAL E QUE HAJA DOLO NA CONDUTA DO AGRESSOR E CIÊNCIA DA VULNERABILIDADE DO ALVO.

Como as PROVAS SÃO CONFLITANTES, não há como IMPOR AO ACUSADO A RESPONSABILIDADE PENAL, pois “melhor absolver cem culpados do que condenar um inocente”, declarou o juiz ao inocentar Aranha com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (“NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO”).

Creuza Almeida Escritório de Advocacia em Recife/PE, é especializado no DIREITO CRIMINAL E PENAL.

Equipe com ADVOGADO ESPECIALISTA EM HABEAS CORPUS, ADVOGADO ESPECIALISTA EM DEFESA DE AÇÕES PENAIS, ADVOGADO ESPECIALISTA EM PRISÕES EM FLAGRANTE, ADVOGADO ESPECIALISTA NA ÁREA CRIMINAL.

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Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.