fbpx

Comissão deve ser lançada em folha de pagamento?

Pagamento de comissão

A CLT contempla várias formas de remuneração ao empregado, entre elas o pagamento por comissão.

O artigo 457 da CLT descreve:

Compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

  • 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Os valores pagos aos empregados, a título de comissão, possuem natureza salarial e se enquadram nas regras de proteção ao salário, vigentes no direito laboral.

Existem dois tipos de empregados comissionados:

Comissionista Puro – recebe comissão sobre vendas efetuadas, e tem garantido o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas seja inferior a este piso determinado em convenção coletiva.

Comissionista Misto – recebem salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.

O Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 27, determina o pagamento do repouso semanal remunerado sobre as comissões:

“é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”

Todos os valores pagos a título de comissão e sua incidência no repouso semanal remunerado devem ser registrados em folha de pagamento.

Cabe ainda ao empregador proceder com todos os registros pertinentes sobre a remuneração no contrato de trabalho e na carteira profissional do empregado.

Muitas empresas omitem o valor da comissão de sua folha de pagamento, com o intuito de ter menos gastos, o que é um ato ilegal e prejudicial ao trabalhador.

A falta de lançamento da comissão em folha de pagamento prejudicará o trabalhador nos seguintes direitos:

– FGTS;

– Férias remuneradas;

– 13º salário;

– Seguro Desemprego;

– Horas extras;

– Aviso Prévio.

Não existe lei que reconheça ou autorize o pagamento por parte do empregador ao empregado da verba “comissão”, sem os devidos registros e retenções de tributos e encargos legais.

A omissão do registro em folha de pagamento é considerada, em juízo, como fraude trabalhista, com base ainda no artigo 9º da CLT:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Inclui-se nesta regra o empregador que efetuar acordos nos quais se beneficie e prejudique o trabalhador. Sendo ato ilegal.

 

escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em Direito do Trabalho em Recife/PE.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa trabalhista.

Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.

 

Ligue
Rota
WhatsApp Fale com a Advogada!