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Comissão deve ser lançada em folha de pagamento?

Pagamento de comissão

A CLT contempla várias formas de remuneração ao empregado, entre elas o pagamento por comissão.

O artigo 457 da CLT descreve:

Compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

  • 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Os valores pagos aos empregados, a título de comissão, possuem natureza salarial e se enquadram nas regras de proteção ao salário, vigentes no direito laboral.

Existem dois tipos de empregados comissionados:

Comissionista Puro – recebe comissão sobre vendas efetuadas, e tem garantido o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas seja inferior a este piso determinado em convenção coletiva.

Comissionista Misto – recebem salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.

O Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 27, determina o pagamento do repouso semanal remunerado sobre as comissões:

“é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”

Todos os valores pagos a título de comissão e sua incidência no repouso semanal remunerado devem ser registrados em folha de pagamento.

Cabe ainda ao empregador proceder com todos os registros pertinentes sobre a remuneração no contrato de trabalho e na carteira profissional do empregado.

Muitas empresas omitem o valor da comissão de sua folha de pagamento, com o intuito de ter menos gastos, o que é um ato ilegal e prejudicial ao trabalhador.

A falta de lançamento da comissão em folha de pagamento prejudicará o trabalhador nos seguintes direitos:

– FGTS;

– Férias remuneradas;

– 13º salário;

– Seguro Desemprego;

– Horas extras;

– Aviso Prévio.

Não existe lei que reconheça ou autorize o pagamento por parte do empregador ao empregado da verba “comissão”, sem os devidos registros e retenções de tributos e encargos legais.

A omissão do registro em folha de pagamento é considerada, em juízo, como fraude trabalhista, com base ainda no artigo 9º da CLT:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Inclui-se nesta regra o empregador que efetuar acordos nos quais se beneficie e prejudique o trabalhador. Sendo ato ilegal.

 

escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em Direito do Trabalho em Recife/PE.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.