fbpx

Considerações legais acerca da redução maioridade penal

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FRENTE À REDUÇÃO DA MAIORIDADE E A PROTEÇÃO INTEGRAL
O ordenamento jurídico pátrio que trata da criança e adolescente, atualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo sendo considerada uma legislação avançada, contém ainda uma proposta, através das medidas socioeducativas, vinculadas à ideia de pena, e não atua como instrumento de reeducação ou regeneração, não cumprindo o seu papel principal que é de ressocializar o jovem infrator, aumentando ainda sua revolta e, consequentemente, o incentivando à prática de ato infracional.
Embora a existência do Estatuto da Criança e do Adolescente  tenha criado para acriança e o adolescente mais garantias de direitos e o reconhecimento de que os mesmos são merecedores de cuidados especiais, em razão da necessidade de uma evolução condizente com a dignidade da pessoa humana, essas garantias ainda sofrem limitações para serem efetivadas plenamente, sendo, uma delas, a limitação do acesso e da qualidade no que tange ao sistema educacional, instrumento capaz de tirar a criança e ao adolescente, em situação de risco, das ruas e dar-lhes tratamento digno e coerente, preparando-os para assumir seu principal papel, o de protagonista.(PACHI, 2012)
Percebe-se, então, que as medidas socioeducativas, na forma como estão sendo aplicadas, como mero instrumento de “sanção penal”, somente limitando a liberdade desses jovens e, porque não afirmar, enclausurando-os, retirando-os simplesmente do convívio da sociedade, e sem a possibilidade de prepará-los para uma vida digna através de incentivo à educação e até mesmo uma formação profissionalizante.(SILVA, 2011)
Com isso, é capaz de assegurar sua subsistência e de sua família, não estão surtindo o resultado esperado, pois se acompanha através dos meios de comunicação, opiniões acaloradas sobre o aumento da violência praticada por adolescentes e a suposta impunidade trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura, à criança e ao adolescente, muitos direitos e pouca punição, quando os mesmos praticam ato infracional.(SARAIVA, 2012)
Dessa ideia errônea de que a legislação em comento é protecionista com esses jovens delinquentes, surge, então, o clamor de uma pequena camada da sociedade, para reduzir a responsabilidade penal dos adolescentes, imputando-lhes a responsabilidade pelo aumento da criminalidade, numa tentativa leviana de induzir a sociedade de que não há alternativa, senão reduzir a idade e tratá-los como mais rigor, ou seja, aplicar aos mesmos a pena privativa de liberdade tão somente.
Tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que tratam da redução da maioridade penal que precisam ser encarados com seriedade pelo parlamento, não devem e não podem, os deputados e senadores, simplesmente aprovar tais projetos sem perquirir a real situação degradante a qual sofrem os jovens infratores que cumprem medidas socioeducativas de internação, o que, na verdade, são penas de prisão, restritivas da liberdade e completamente contrárias ao que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.(LIBERATI, 2013)
Acredita-se que uma juventude bem assistida, motivada através da educação, com incentivo para uma formação profissional adequada que garanta uma renda justa para o seu sustento e de sua família seja o caminho para a redução da inserção desse jovem no mundo do crime.
Isso se deve ao fato de existirem famílias completamente desagregadas, a miséria sendo realidade para boa parte da população brasileira que vive na marginalidade social, forçando crianças e adolescentes a buscarem alguma fonte de renda para poder ajudar no orçamento familiar.
Tais fatores os obrigam a renunciar o seu papel de criança e adolescente, e o que é mais grave, abrir mão de o seu direito de frequentar uma escola, com objetivo de, através da educação, ver resguardada a possibilidade de um emprego digno e de um futuro melhor.
Então, indaga-se àqueles que são favoráveis à redução da maioridade penal: por que, antes de reduzir a essa maioridade, não se busca dar efetividade ao que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando, através das medidas socioeducativas, ressocializar o delinquente juvenil através da educação e da prática profissionalizante dentro dos Centros de Internação. Parte significativa dos doutrinadores entende os princípios e regras como mandamentos jurídicos sem divisão entre elas. E tanto as normas como os princípios devem guiar o operador do Direito na aplicação da norma jurídica.(LIBERATI, 2013)
Destaca-se, desse modo, que o princípio da proteção integral foi originado nos anos 80, depois da criação de uma Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, suprimindo o antigo modelo da situação irregular estabelecida pelo Código de Menores e erguendo as crianças e adolescentes à condição de detentores de direitos e garantias. O antigo Código de Menores julgava a criança ou adolescente igualmente aos demais infratores, ou seja, os menores eram responsáveis por seus atos, submetendo estes a medidas judiciais todas as vezes em que sua conduta entrasse em conflito com a Lei vigente.
O Estatuto da Criança e Adolescente criado em 1990 passa a garantir proteção integral as crianças e adolescentes que deixam de ser responsáveis por seus atos e passam a ser responsabilidade dos pais e do Estado. Segundo Volpi, o antigo Código não oferecia qualquer tipo de responsabilidade com a reabilitação ou educação do menor, preocupava-se apenas em obter soluções paliativas e superficiais.(VOLPI, 2014)
Agindo na higienização da sociedade, medidas as quais só faziam agravar a situação já existente, a legislação antiga buscava apenas exercer uma regulação dos distúrbios sociais, dos quais os menores eram as principais vítimas, e que tinham sua gênese no seio da própria família, ou perante as omissões e transgressões cometidas pela sociedade e pelo Estado. Diante desse imperativo de alterações, o Estatuto da Criança e do Adolescente vem efetivando uma nova visão da situação da criança, tratando-o de modo digno e coerente com a sua condição de titular de direitos.(LIBERATI, 2013)
O antigo Código consistia em mecanismo de controle, passando para o ente estatal a tutela das crianças em conflito com a lei e assim, justificava a ação dos instrumentos repressivos do Estado. Ao contrário, o Estatuto da Criança e do Adolescente, serve como instrumento de exigibilidade de direitos àqueles que estão vulnerabilidades pelo seu descumprimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente vem para reconhecer que a criança e ao adolescente são pessoas em constante desenvolvimento, sendo que as mesmas não poderão ser mais responsabilizadas pelas irresponsabilidades dos adultos.
A consignação em lei da proteção integral constituiu uma modificação de modelo, alterando essa ideia da criança e ao adolescente serem objetos de direito, na medida em que se deparavam arroladas na necessidade versus delinquência, para um enfoque de protagonismo juvenil, visto que tanto a criança quanto o adolescente passaram a ser detentores de direitos, pouco importando se estão ou não em uma situação que acarrete em risco.
 Desse modo, o que se quis foi alterar uma deficitária atuação ao longo dos anos. Como toda política de afirmação parece ser desigual, a proteção integral infringe às crianças e aos adolescentes tratamentos distintos por serem diferentes com relação aos adultos, em virtude da sua condição especial de pessoas em transformação, sendo, assim, seus direitos fundamentais considerados como absolutos, enquanto que os direitos básicos do homem são relativos.
O que se persegue é a tutela do melhor interesse do infante, nos termos do Princípio 2º da Declaração Universal dos Direitos da Criança:
A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
Com efeito, os interesses dos menores deverão abarcar os diversos elementos, tais como os aspectos emocionais, financeiros, morais, entre outros. Desse modo, põe-se fim a designação de crianças carentes ou crianças marginais ou de menor, por exemplo, haja vista que todas elas possuem direito à proteção das suas garantias e de seus direitos, e também denota o fim da “situação irregular” de crianças e adolescentes que eram classificados quando não se condiziam no critério dos bem-nascidos.(ELIAS, 2015, p. 43)
As crianças e adolescentes, desse modo, são pessoas em um momento diferenciado da vida, repleto de transformações, em que todas as suas competências e talentos estão em incremento, por isso tem a obrigação de uma proteção específica para preservar o total desenvolvimento físico, psíquico, espiritual, e social das crianças e dos adolescentes.
Crianças e Adolescentes, segundo Ana Maria Machado, além de titulares de direitos, que os apartam da intervenção estatal de maneira discricionária como meros objetos de direitos, são tratados como prioridade absoluta, em virtude de sua condição de desenvolvimento psicomotor.
 Estão em método de formação biopsicossociais, e ainda não alcançam prover suas precisões de subsistência sem danificar esse desenvolvimento humano. O atendimento às crianças e aos adolescentes tem prioridade nas diversas às ações da esfera estatal, para que se possa proporcioná-los um alargamento de forma plena.(ROSA, 2010)
Pela precedência do melhor interesse da criança e do adolescente entende-se que qualquer medida que abarque uma criança ou adolescente deve, essencialmente, levar em atendimento o que é melhor para ela, pouco importando sua condição financeira, pessoal e legal. Essa primazia autoriza, ainda, em certas circunstâncias, deixar de se notar as normas legais para que se atinja esse interesse maior, respeitando os limites previstos em lei.
A criança e ao adolescente possuem, ainda, prioridade absoluta na construção de políticas públicas, em virtude do exposto em lei (seja a Constituição Federal de 1988 ou, mais especificamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente) Desse modo, para que tais políticas se efetivem, deve-se contar com um aparato estatal denominado rede de proteção, conforme se verá.
Destaca-se que, no âmbito da proteção dos direitos da criança e do adolescente, até para efetivar as demais políticas públicas, existe o disque 100. Tal canal de comunicação, vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, possui a incumbência de receber, analisar e encaminhar denunciar que afetam os direitos humanos, em especial no que atine à violência contra a criança.(ZAGURY, 2013)
Existem diversas outras políticas públicas voltadas para a criança, tais como Saúde, Educação, Lazer, entre outras. No entanto, para o presente capítulo serão ressaltadas apenas duas, consideradas as mais contundentes.(haja vista que delas derivam as outras): Os aportes Legais.(Constituição Federal e Estatuto da Criança e Adolescente) e a Rede de proteção.(onde se destaca a instituição do Conselho Tutelar)
A Constituição Federal de 1988 trouxe novos rumos à proteção dos direitos da Criança e do Adolescente. A Carta Cidadã estabelece em seu artigo 227 que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão..(BRASIL, 1988)
Contudo, a Constituição, no que tange a essa proteção, foi ser regulamentada por outra lei, mais específica quanto ao cuidado com a criança e ao adolescente. Assim, com a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, a criança e ao adolescente passam a ser considerados, definitivamente, como prioridade absoluta, visto que além de prever essa nova realidade, o legislador traçou pressupostos para a defesa das crianças e dos adolescentes. Quanto à questão política social, antes e depois do novo modelo proposto pela Carta Constitucional.
O Estado, para assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente, passou a traçar diretrizes e ações para a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, em substituição às antigas políticas assistencialistas, desprovidas do senso de que a criança e ao adolescente eram titulares de direitos e garantias.
O Estatuto, ao lado da Constituição Federal de 1988, proporcionou as seguintes novidades: criação dos conselhos tutelares, previsão da criação dos conselhos de direitos, fortalecimento dos direitos das crianças e do adolescente, considerados prioridade absoluta do Estado, efetivação dos direitos à saúde, educação, entre tantas outras inovações. O Estatuto da Criança e ao Adolescente ao reafirmar a priorização absoluta dos direitos da criança e do adolescente foi primordial para a nova interpretação dessa fase da vida no sentido de igualar a criança e ao adolescente a um cidadão de fato, em fase de crescimento e, portanto, necessitado de uma proteção mais contundente do poder público e da sociedade. (SARAIVA, 2012)
Para que a criança e ao adolescente façam jus a uma proteção eficaz por parte do Estado e da sociedade, foi traçada um complexo sistema de garantia de direitos ou rede de proteção em prol desse grupo social, a qual cabe zelar e cuidar para o cumprimento das observâncias estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e estabelecer políticas sociais.