Existem diversas modalidades de RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO e tanto a EMPRESA deve quanto o FUNCIONÁRIO, devem estar preparados para lidar com esse processo.
As VERBAS RESCISÓRIAS correspondem aos valores que o EMPREGADOR deve ao EMPREGADO no momento da RESCISÃO CONTRATUAL.
Para que uma VERBA RESCISÓRIA seja devida, portanto, é necessário que exista uma prévia RELAÇÃO DE TRABALHO que será finalizada.
A forma como essa RESCISÃO ocorre, influencia diretamente na amplitude das VERBAS devidas.
A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA é aquela na qual o EMPREGADOR decide, unilateralmente, pela DEMISSÃO DO EMPREGADO. Nesse caso, não há uma justificativa legalmente prevista para a DEMISSÃO, devendo o EMPREGADOR arcar com todas as custas relacionadas à RESCISÃO CONTRATUAL.
Nesse cenário, serão devidos:
As DEMISSÕES POR JUSTA CAUSA são aquelas em que há evidente MOTIVO PARA A DEMISSÃO que tornam a manutenção do cargo insustentável para o EMPREGADOR.
De forma expressa, as situações que levam a uma DEMISSÃO JUSTIFICADA são apontadas no artigo 482 da CLT (Consolidação de Leis do Trabalho).
Considerando a existência de motivos razoáveis para o ROMPIMENTO UNILATERAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO, a lei desonera significativamente o EMPREGADOR.
Nesse caso, são devidas apenas as verbas relativas aos trabalhos efetivamente feito e ainda não recompensados. São elas:
PEDIDOS DE DEMISSÃO são as circunstâncias nas quais o EMPREGADO decide SAIR DO EMPREGO DE MANEIRA UNILATERAL.
Trata-se da versão mais onerosa para o TRABALHADOR, entre as modalidades que dependem de sua própria escolha.
Nesse caso, as VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AO EMPREGADO são:
A RESCISÃO INDIRETA é a situação na qual o EMPREGADO APONTA MOTIVOS LEGALMENTE VÁLIDOS PARA SAIR DA EMPRESA, sem que tenha prejudicados os direitos equivalentes aos da DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
Nesse sentido, o EMPREGADOR deve ao EMPREGADO os mesmos valores devidos na DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. Como vimos, são eles:
O PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS é, portanto, um DIREITO DO TRABALHADOR.
Em caso de COMPLICAÇÕES NO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, o EMPREGADO pode contar com o AUXÍLIO DE UM ADVOGADO TRABALHISTA para obter os valores que lhe são devidos.
O ACORDO DE DEMISSÃO DEVE SER formalizado através de carta com o MOTIVO DA DEMISSÃO, a MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL e o tipo de AVISO PRÉVIO que foi acordado entre as partes.
Ao observar o PEDIDO DE DEMISSÃO formalizado, o EMPREGADOR terá mais tranquilidade e segurança jurídica para cumprir todas as OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, evitando possíveis PASSIVOS TRABALHISTAS ao assegurar o cumprimento dos DIREITOS DO EMPREGADO DEMITIDO.
Por fim, a empresa é responsável por dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social)
do trabalhador, sem qualquer anotação a respeito do motivo ou da modalidade da RESCISÃO CONTRATUAL, para evitar constrangimento.
O escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em Direito do Trabalho em Recife/PE.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.