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Dignidade humana da pessoa presa

Dignidade do preso

A Declaração de Direitos Humanos prevê garantias fundamentais da pessoa humana como o princípio de igualdade entre todos os homens, liberdade paz e justiça.

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, assegurando a todos os indivíduos suas necessidades vitais.

A dignidade da pessoa humana faz com que todos sejam dignos dos mesmos direitos, respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade.

A pessoa perde a sua condição de ser humano quando está preso?

Apesar de não estar definido no Código de Processo Penal, o princípio da dignidade da pessoa humana, o artigo 3º traz o seguinte redação:

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Assim, os princípios e fundamentos previstos na Constituição, também se aplicam ao Processo Penal.

Desde o momento que uma pessoa é acusado e é dada voz de prisão, prevalece seu direito constitucional de ter respeitada sua integridade, conforme o disposto no artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Ninguém é menos humano por estar preso.

A condição de estar privado de sua liberdade para cumprir uma pena imposta pelo Estado por ter praticado ato ilícito, uma vez que a prisão não retira do ser humano a sua condição de ser humano.

A prisão deve ser executada de acordo com a sentença e não pode ultrapassar este limite, pois o preso, enquanto ser humano, continua “dono” dos direitos que lhe foram assegurados constitucionalmente e não forma atingidos pela prisão.

A fim de garantir estes direitos, a Lei de Execução Penal e as Regras Mínimas de Tratamento de Presos (ONU) estabelecem regras para que isto aconteça, independentemente do crime cometido.

O preso perde a liberdade, mas tem o direito a tratamento digno e humano através de assessoria jurídica, educacional, social e religiosa, alimentação, local adequado para dormir, higiene pessoal, roupas limpas, prática de exercícios físicos, tratamento médico, odontológico e farmacêutico quando necessário e a proibição de punições disciplinares violentas e desumanas, são fundamentais para manter a dignidade humana, além da possibilidade de ressocialização do preso.

Lei n° 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – A nova prisão preventiva

A lei dá nova redação aos artigos. 282, parágrafo 2° e 311 do Código de Processo Penal no que diz respeito a decretação de medidas cautelares, especialmente a prisão preventiva, sem provocação expressa do Ministério Público ou do querelante ou sem representação da autoridade policial durante o inquérito.

Desta forma, um juiz não pode mais decretar medida cautelar pessoal ou real de ofício, bem como, converter automaticamente prisão em flagrante em prisão temporária ou preventiva.

Um crime não tira do preso o seu direito a dignidade e o advogado de defesa é parte fundamental para assegurar este direito.

 

Creuza Almeida Escritório de Advocacia em Recife/PE, é especializado no DIREITO CRIMINAL E PENAL.

Equipe com ADVOGADO DE CUSTÓDIA, ADVOGADO CRIMINALISTA, ADVOGADO ESPECIALISTA EM HABEAS CORPUS, ADVOGADO ESPECIALISTA EM DEFESA DE AÇÕES PENAIS, ADVOGADO ESPECIALISTA EM PRISÕES EM FLAGRANTE, ADVOGADO ESPECIALISTA NA ÁREA CRIMINAL.

 

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.

Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós-graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.

Palestrante e Professora.

Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.

Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.

Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM

Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.

Premiada Mulher Evidência 2019.

Prêmio Destaque Nordeste.