Todo ser humano, para cometer um ilícito penal, ainda que sem intenção, basta apenas existir. Acontece que, existem pessoas que diante de uma situação embaraçosa, ainda assim, escolhe assumiu risco e a consequência de sua ação.
Esse exemplo evidencia claramente a hipótese descrita no artigo 18, I do Código Penal
“– Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;”
O Dolo Eventual é a modalidade em que o agente é indiferente ao resultado de sua ação ou omissão, ou seja, assume o risco de produzir o resultado.
Tal questão pode ser direcionada à amplos debates, no entanto, é válido analisar as questões subjetivas que envolvem o dolo eventual.
O Estado exige à todo cidadão, condutas e costumes que culminam em bem estar social.
Quando infringidas tais formas instituídas, por meio de conduta errônea, o agente que assim sucede, comete um crime perante a sociedade e o Estado. Na situação em que esse agente, prevê o crime que irá ser cometido após sua conduta e, ainda assim, assume o risco, pressupõe-se que essa atitude subjetiva fora tomada apenas por um breve pensamento em si. Evidenciado assim, que tal atitude, pode ser atrelada a uma atitude egoista de pensamento único. Afinal, alguém que assume o risco de cometer um crime, independente da situação e de quem irá sofrer o dano por sua consequência, só pode estar pensando apenas e unicamente em si. Até porque, o agente que age previamente pensado, calcula as causas e efeitos de suas atitudes, a sua reação será de evitar riscos e não de assumi-lós.
A cerca de tal questão, o TJ-TO decidiu que,
“Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO – Recurso em Sentido Estrito : RSE 5002426-53.2012.8.27.0000
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOLO EVENTUAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL NOS CRIMES TENTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se admite a tentativa nos crimes praticados com dolo eventual.
2. O vocábulo “tentar”, por si só, já transmite a ideia de uma ação intencional, ou seja, da existência de uma vontade específica por parte do agente, uma vez que aquele que tenta, necessariamente, está em busca de algo certo e determinado. Por outro lado, a expressão “assumir o risco”, no que se refere ao dolo eventual, passa a ideia de assentimento, aceitação de resultado diverso daquele efetivamente pretendido. Assim, incompatível a tentativa com o dolo eventual, na medida em que neste o agente tenta obter um resultado específico diferente daquele que, através de sua conduta insensata ou indiferente, assume o risco de causar. Dessa forma, resta claro que só poderá ser o agente acusado de crime doloso, por incidência de dolo eventual, quando ocorrer efetivo resultado, na medida em que no dolo eventual a tentativa do agente é de obter um resultado diverso daquele que realmente veio a se realizar. Em suma, a tentativa é diretamente relacionada à intenção, e, no dolo eventual, esta é dirigida a outro fim que não o obtido, cuja ocorrência foi meramente admitida, aceita pelo agente – o qual, na realidade, buscava (tentava) algo diverso.
3. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. Desclassificação de homicídio qualificado tentado para disparo de arma de fogo (art. 15, caput, Lei 10.826/2003).”
Outro exemplo, porém, não menos importante , foi o pronunciamento da 1ª TURMA do TRT/24 região por meio do Relator: JÚLIO CÉSAR BEBBER,
“Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24 : 00015682820125240005, 1ª TURMA, RELATOR: JÚLIO CÉSAR BEBBER
ACIDENTE DE TRATABALHO. DOLO EVENTUAL. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAL.
1. Age com dolo eventual aquele que, embora não queira diretamente o resultado possível ou provável, assume o risco de produzi-lo. Mais que ter consciência do risco e levianamente acreditar que ele não produzirá resultado algum (culpa consciente), no dolo eventual há a assunção (consentimento) do resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer.
2. Ao atribuir ao autor o exercício da função de motorista, mesmo tendo-o contratado para atribuição diversa (vigilante, inspetor), e sem qualquer treinamento para o desempenho daquela atividade, a ré sabia (previu) que ele poderia sofrer (ou causar) acidente de trânsito e assumiu esse resultado. Agiu, portanto, com dolo eventual e deve responder pelos danos ocorridos (CC, 186 e 927).”
Toda essa construção de ideia, deixa claro, que um agente ao praticar o dolo eventual, assim o prática por um ato de reação subjetiva do próprio instinto.
Ora, tal atitude, ainda que subjetiva e instintivamente praticada, pode gerar consequências desastrosas para o agente e tudo que envolve a situação gerada por ele.
Para dirimir tais questões e punir atitudes enquadradas no dolo eventual, sabiamente o código penal instituiu o polêmico e necessário artigo 18, I, e os tribunais por sua vez, tem aplicado-o na melhor das hipóteses de cabimento, garantindo assim, segurança e bem estar social por meio da justiça.