A penhora está prevista no CPC/15 a partir do artigo 831 é a garantia de cumprimento de pagamento de uma dívida cobrada através de uma execução judicial.
O bem de família é tratado no Código Civil do artigo 1.711 ao 1.722, no artigo 833, II, do Código de Processo Civil, bem como na lei de impenhorabilidade do bem de família (8.009/90), que apesar de ser considerado como impenhorável pela própria lei, traz algumas exceções, previstas no artigo 3º e respectivos incisos.
A garantia de que determinados bens jamais sejam objeto de expropriação judicial tem o objetivo de limitar a pretensão à satisfação do credor na execução, havendo clara preocupação em manter a mínima dignidade do executado.
Apesar do bem de família ser considerado impenhorável, decisões de alguns tribunais têm sido favoráveis aos credores, nos casos em que o valor do bem penhorado se mostra consideravelmente superior ao crédito do exequente.
Nota-se que o entendimento do STJ tem o objetivo de conciliar o princípio da dignidade de pessoa humana e o direito dos credores no que diz respeito à possibilidade de se penhorar o bem de família.
Desta forma, o bem imóvel de família, considerado de alto padrão, desde que, parte do seu valor penhorado seja suficiente para o adimplemento da obrigação de pagar o credor e ainda assim, restar uma quantia para o devedor adquirir outro imóvel para a ocupação de sua família, a penhora poderá ser realizada.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reduziu de um para meio alqueire a área de uma sítio penhorado em Santo Antônio da Barra (GO).
O imóvel tem área total de 13 alqueires. Um alqueire foi penhorado para o pagamento de uma dívida trabalhista de aproximadamente R$ 4,8 mil. A terra penhorada foi avaliada em R$ 170 mil. O proprietário alegava que poderia quitar a dívida com sobras, mesmo se o imóvel fosse arrematado em leilão por 50% do seu valor de avaliação.
O desembargador Gentil Pio, relator do processo no TRT-18, observou que o valor de meio alqueire — ou seja, R$ 85 mil — já seria mais do que suficiente para garantir a execução. O valor da dívida corresponde a menos de 6% do montante de meio alqueire.
“Assim, considerando que a propriedade rural pode ser comodamente dividida, que a parcela penhorada é muito superior ao débito, e que a redução da penhora não implicaria em prejuízo ao exequente, deve ser deferida”, concluiu o magistrado.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Conjur
É possível a penhora do bem de família com restrições, reservando parte do valor, para que o devedor, ou terceiro que reside no local, possa adquirir outro imóvel. Assim decidiu a 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao observar que a solução assegura a dignidade da família do devedor, que reside no local desde 2001.
Trata-se de recurso oposto por uma mulher que reside em imóvel penhorado por conta de dívida de seu ex-marido. Nos autos, a autora alegou ser possuidora de 50% do imóvel penhorado, e que suas filhas possuem fração do imóvel de 25% cada uma. Defendeu que o imóvel se trata de bem de família, e por isso, é impenhorável.
O juiz de 1º grau acatou os argumentos da mulher e considerou a casa impenhorável. Segundo o juízo de piso, não se tratando de dívida excepcionada pela lei, o imóvel, automaticamente, deve ser reconhecido como impenhorável, independentemente do valor de mercado.
Diante da decisão, a empresa credora interpôs recurso.
Ao apreciar o caso, o desembargador Castro Figliolia, relator, observou que a mulher reside no imóvel penhorado desde antes da constrição, “o que faz com que se qualifique efetivamente como bem de família”.
No entanto, o magistrado verificou que o imóvel em questão é avaliado em mais de R$ 4 milhões. Para ele, a conclusão trazida pela sentença “acaba por permitir que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios”, de modo a garantir que imóveis de elevado valor permaneçam intocados, em detrimento da satisfação da dívida do credor.
Portanto, o colegiado suscitou que a solução aplicável ao conflito seria que o imóvel de alto valor, ainda que reconhecido como bem de família, é passível de penhora ou alienação, desde que com a garantia da reserva, ao devedor ou a terceiro meeiro, de parte do valor alcançado, para que seja possível assim, aquisição de outro imóvel, capaz de servir como lar digno, ainda que não tão luxuoso quanto o bem constrito.
“É a dignidade da pessoa humana que deve ser preservada, não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer.”
Por fim, o colegiado concluiu que a expropriação do bem permitirá a quitação integral do crédito exequendo. A 12ª câmara entendeu que a alienação do bem será capaz de colocar fim à dívida e o valor remanescente propiciará a aquisição de moradia apta a garantir padrão de conforto digno. Observaram que o bem não poderá ser alienado por menos de 80% do valor da avaliação.
Fonte: Migalhas
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.