O acidente de trajeto é mais um dos dispositivos que sofreram polêmicas alterações propostas pela Reforma Trabalhista.
Desde a Reforma Trabalhista, esse trajeto deixou de ser considerado tempo à disposição do empregador, e, com isso, restou a dúvida: o acidente de percurso ainda é considerado como acidente de trabalho?
Acidente de trajeto é aquele sofrido pelo segurado/empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, sendo, em regra, equiparado a acidente de trabalho.
Existem duas situações que podem ser facilmente identificadas e enquadradas como acidente de trajeto:
O empregador deve então considerar:
O meio de locomoção utilizado pelo empregado no trajeto, não influencia na caracterização de acidente de trabalho.
O empregado que sofre um acidente de trajeto torna-se apto a receber o suporte de vários direitos previdenciários e trabalhistas:
Não se caracteriza como acidente de trabalho quando o funcionário, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado seu percurso habitual.
O acidente de trajeto é um acidente de trabalho, porém isso não quer dizer que o empregador fica obrigado a indenizar o funcionário acidentado, ou seja, nem todo acidente de trabalho resulta no direito ao recebimento da indenização.
Para que isto aconteça, é necessário o acidente tenha ocorrido em conformidade com as normas previstas no Código Civil, sendo:
Existem duas opções para o empregador:
Neste caso, o empregador tem duas opções:
OBS: neste caso, o empregador deve ter certeza de que o acidente de trajeto não se enquadra como acidente de trabalho.
Todos nós estamos sujeitos a um acidente no percurso de trabalho. Com a Reforma Trabalhista, alguns fatores passaram a ser fundamentais quando esta situação ocorre e devem ser observadas pelas empresas e pelos empregados.
O artigo 51 da Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) havia revogado a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho.
A partir da publicação desta medida provisória, as empresas não precisavam mais emitir a CAT e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tinha força de lei enquanto perdurasse sua vigência.
Entretanto, a MP 955/2020 revogou a MP 905/2019, a partir de 20/04/2020 e o acidente de trajeto voltou a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.
O Projeto de Lei 399/21 determina que, na situação excepcional de desvio de percurso, o acidente que vitimar o empregado será equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, desde que haja compatibilidade entre tempo de deslocamento e percurso da residência ao trabalho, ou vice-versa.
A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados insere o dispositivo na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Essa norma já prevê, hoje, que o acidente no trajeto do empregado será equiparado ao acidente de trabalho.
Segundo o autor do Projeto de Lei, a mudança é necessária porque a Lei 13.467/17 acabou com a possibilidade de incluir, na jornada, o período de deslocamento do empregado em caso de locais de difícil acesso, sem transporte público regular ou quando o empregador fornece o transporte.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?
O escritório de advocacia Creuza Almeida Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.
Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório de advocacia Creuza Almeida Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.
Fale conosco agora mesmo clicando aqui.
Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.