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Empregado acidentado no trajeto do trabalho tem direito a indenização?

Indenização em acidente de trajeto para o trabalho

O acidente de trajeto é mais um dos dispositivos que sofreram polêmicas alterações propostas pela Reforma Trabalhista.

Desde a Reforma Trabalhista, esse trajeto deixou de ser considerado tempo à disposição do empregador, e, com isso, restou a dúvida: o acidente de percurso ainda é considerado como acidente de trabalho?

Como o empregador pode ter certeza de que de fato, aconteceu um acidente de percurso?

Acidente de trajeto é aquele sofrido pelo segurado/empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, sendo, em regra, equiparado a acidente de trabalho.

Existem duas situações que podem ser facilmente identificadas e enquadradas como acidente de trajeto:

  • Quando o colaborador sofre algum dano ao fazer o caminho habitual empresa-residência e vice-versa; ou
  • Quando o colaborador sofre algum dano ao viajar em transportes disponibilizados pelo empregador em seu caminho empresa-residência e vice-versa.

O empregador deve então considerar:

  • quais são as rotas existentes para o trajeto que o empregado fará para ir da sua casa para o trabalho, e quais serão as rotas mais usadas por ele; e
  • quanto tempo o empregado normalmente levaria para realizar esse trajeto.

O meio de locomoção utilizado pelo empregado no trajeto, não influencia na caracterização de acidente de trabalho.

Quais são os principais direitos trabalhistas e previdenciários do empregado que sofre acidente de trajeto?

O empregado que sofre um acidente de trajeto torna-se apto a receber o suporte de vários direitos previdenciários e trabalhistas:

  • Emissão CAT;
  • Auxílio-doença acidentário, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de 15 dias pago pelo INSS;
  • O empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS;
  • Estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária, se o benefício tiver sido o “B91” (artigo 118 da Lei 8.213/91);
  • Aposentadoria por invalidez, se a incapacidade para o trabalho for permanente ou auxílio-acidente, se ele puder retornar ao serviço, mas tiver sequelas que dificultem as atividades profissionais.

Em qual situação não é devida indenização por acidente de trajeto?

Não se caracteriza como acidente de trabalho quando o funcionário, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado seu percurso habitual.

O acidente de trajeto é um acidente de trabalho, porém isso não quer dizer que o empregador fica obrigado a indenizar o funcionário acidentado, ou seja, nem todo acidente de trabalho resulta no direito ao recebimento da indenização.

Para que isto aconteça, é necessário o acidente tenha ocorrido em conformidade com as normas previstas no Código Civil, sendo:

  • Ocorrência do fato;
  • caracterização de danos;
  • Nexo de causalidade (relação de causa e efeito);
  • Dolo ou culpa da empregadora, se não houver previsão de responsabilidade objetiva (risco acentuado da atividade ou outra hipótese legal).

O que fazer quando empregador e empregado não concordarem sobre o reconhecimento do acidente de trabalho, caso aconteça um acidente de trajeto?

Existem duas opções para o empregador:

Neste caso, o empregador tem duas opções:

  • abrir a CAT e “concordar” com o empregado, sabendo que se o fizer, assumirá todo o ônus decorrente do reconhecimento do acidente do trabalho; ou
  • não abrir a CAT e estar ciente de que, pode ocorrer o reconhecimento futuro do acidente de trabalho e assim, arcar com multas administrativas pela falta de abertura da CAT no prazo correto, além do ônus relacionado aos reflexos no contrato de trabalho.

OBS: neste caso, o empregador deve ter certeza de que o acidente de trajeto não se enquadra como acidente de trabalho.

Conclusão

Todos nós estamos sujeitos a um acidente no percurso de trabalho. Com a Reforma Trabalhista, alguns fatores passaram a ser fundamentais quando esta situação ocorre e devem ser observadas pelas empresas e pelos empregados.

O artigo 51 da Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) havia revogado a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho.

A partir da publicação desta medida provisória, as empresas não precisavam mais emitir a CAT e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tinha força de lei enquanto perdurasse sua vigência.

Entretanto, a MP 955/2020 revogou a MP 905/2019, a partir de 20/04/2020 e o acidente de trajeto voltou a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.

Proposta modifica regra em caso de acidente no trajeto para o trabalho

O Projeto de Lei 399/21 determina que, na situação excepcional de desvio de percurso, o acidente que vitimar o empregado será equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, desde que haja compatibilidade entre tempo de deslocamento e percurso da residência ao trabalho, ou vice-versa.

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados insere o dispositivo na Lei de Benefícios da Previdência Social.

Essa norma já prevê, hoje, que o acidente no trajeto do empregado será equiparado ao acidente de trabalho.

Segundo o autor do Projeto de Lei, a mudança é necessária porque a Lei 13.467/17 acabou com a possibilidade de incluir, na jornada, o período de deslocamento do empregado em caso de locais de difícil acesso, sem transporte público regular ou quando o empregador fornece o transporte.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.