O crescimento das cidades tem causado diversos impactos ambientais.
A realização de um estudo de impacto ambiental tem por objetivo, contribuir com os subsídios para a gestão adequada dos impactos ambientais gerados por atividades a serem implantadas pelo empreendedor.
Um estudo ambiental compreende todo e qualquer aspecto ambiental relacionado à sua localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como uma ferramenta importante para a análise da licença necessária, sejam elas:
- relatório ambiental;
- plano e projeto de controle ambiental;
- relatório ambiental preliminar;
- diagnóstico ambiental;
- plano de manejo;
- plano de recuperação de área degradada; e
- análise preliminar de risco.
A falta de um estudo ambiental pode acarretar o desequilíbrio provocado pela ação do homem sobre o meio ambiente.
Qual estudo ambiental é necessário para cada empreendimento?
Cada Estado brasileiro tem uma exigência, no entanto, existem alguns estudos ambientais que são comuns e exigidos pela maioria.
O conteúdo dos estudos ambientais e a fase do licenciamento em que poderão ser solicitados, também variam por causa das legislações locais e procedimentos próprios.
Em muitos estados, o estudo ambiental é substituído por uma listagem de documentos pré-determinados de acordo com a atividade e porte do empreendimento.
Principais estudos ambientais exigidos pelos órgãos ambientais
- PBA (Projeto Básico Ambiental): são apresentadas, de forma detalhada, as medidas de controle e os programas ambientais propostos;
- RAS (Relatório Ambiental Simplificado): pode ser exigido no licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental de pequeno porte, e normalmente apresenta a caracterização do empreendimento, o diagnóstico ambiental da região onde este se localizará, os impactos ambientais e respectivas medidas de controle;
- RCA (Relatório de Controle Ambiental): é solicitado para empreendimentos ou atividades que não gerem impactos ambientais significativos, sendo seu conteúdo estabelecido caso a caso. Este estudo apresenta a localização frente ao plano diretor municipal, a caracterização da região de instalação do empreendimento, alvarás e documentos similares, além do plano de controle ambiental, contendo fontes de poluição ou degradação e suas medidas de controle;
- PCA (Plano de Controle Ambiental): envolve todos os projetos executivos, citados no licenciamento prévio do empreendimento ou atividade, propostos para mitigação dos impactos ambientais;
- EIA (Estudo de Impacto Ambiental) / RIMA (Relatório de Impacto Ambiental): comum em todos os estados e regulamentado pela Resolução CONAMA 001/1986, EIA e o RIMA, são exigidos no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que possam causar significativos impactos ambientais
- EIA: são abordados os aspectos técnicos necessários à avaliação dos impactos ambientais a serem gerados pelo empreendimento. O EIA deve ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar habilitada, e deverá conter no mínimo, as seguintes atividades técnicas, conforme Resolução CONAMA 01/1986:
- I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
- a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
- b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
- c) o meio socioeconômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
- II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
- III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
- lV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
- RIMA: deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, a fim de propiciar maior compreensão e clareza para população quanto as características do empreendimento, os impactos ambientais gerados, as propostas de mitigação dos impactos, entre outros aspectos da implantação e operação do empreendimento. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. Conforme disposto na Resolução CONAMA 01/1986, o RIMA refletirá as conclusões do EIA e deverá conter no mínimo:
- I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
- II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
- III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
- IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
- V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
- VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
- VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
- VIII – Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
O escritório de advocacia Creuza Almeida atua na formação de estratégias jurídicas a fim de evitar a produção de riscos ambientais, fornecendo ao empreendimento estabilidade jurídica e ambiental.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.