É bem provável que você conhece ou já ouviu falar em uma pessoa que faleceu e ao invés de deixar bens, deixou somente as dívidas!
Pois é, isto é mais comum do que imaginamos.
É neste momento que entra o inventário negativo!
Muitas pessoas, por falta de conhecimento, acreditam que o inventário serve apenas para identificar os bens do falecido para depois partilhá-los.
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Quando um ente querido morre e tem dívidas em seu nome, é necessário que seja feito o inventário negativo.
No entanto, mesmo que o falecido tenha deixado somente dívidas, os herdeiros também respondem por elas até o limite da herança.
O inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o falecido não deixa nenhum bem. Para que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública (vias cartório – extrajudicial) sobre o ocorrido.
O inventário negativo serve para comprovar a inexistência de bens em nome do falecido.
O inventário negativo tem a finalidade de resguardar o patrimônio particular dos sucessores para que os credores não recaiam sobre os seus bens.
Quando uma pessoa morre, seu patrimônio deve ser dividido entre os herdeiros, bem como, este patrimônio servirá para pagar as dívidas, se necessário.
De acordo com o artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros não podem sofrer constrição do seu patrimônio particular a fim de quitar dívidas de um ente falecido.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Assim sendo, caso o parente falecido tenha deixado apenas dívidas ou, estas dívidas superem o valor dos bens deixados para partilha, é importante que seja realizado o inventário negativo, a fim de evitar maiores transtornos e cobranças futuras.
O inventário negativo é um procedimento simples, prático e econômico, quer seja na via judicial ou extrajudicial.
Quais são os documentos necessários para fazer um inventário negativo?
O inventário negativo deve ser feito pelos herdeiros e os documentos necessários são:
O inventário negativo, é utilizado para que o cônjuge sobrevivente comprove a inexistência de bens a serem e possa escolher livremente o regime de bens de um novo casamento, conforme artigo 1.523 i do Código Civil.
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
O inventário negativo é um procedimento simples, prático e econômico, quer seja na via judicial ou extrajudicial.
Sim. De acordo com a Resolução 35 do CNJ, em seu artigo 28, é possível a realização do inventário negativo através de escritura pública desde que, todas as partes interessadas sejam capazes e estejam de comum acordo, bem como estejam devidamente assistidos por seus advogados ou por um advogado comum, será possível a realização do inventário negativo extrajudicial.
Apesar do inventário negativo não ser um procedimento previsto em lei, o prazo para abrir inventário negativo é de 60 dias a contar da data do falecimento do parente.
Se a empresa tiver um patrimônio líquido negativo ou dívidas que superem seus ativos, ela deixa de ser um bem considerável “bom” economicamente a favor dos sucessores, fazendo com que interesse a eles a baixa no CNPJ e assim, o encerramento formal das atividades.
Sendo assim, o inventário negativo é um procedimento que pode ser muito útil aos sucessores, principalmente quando o falecido deixar apenas dívidas.
É recomendado contratar um advogado para inventario para lhe auxiliar a realizar toos os procedimentos do inventário negativo, além de indicar qual a via procedimental mais fácil, prática e econômica para você.
O escritório de advocacia CREUZA ALMEIDA tem ADVOGADOS ESPECIALIZADOS EM DIREITO SUCESSÓRIO para fazer o seu INVENTÁRIO NEGATIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL!
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Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.