A mediação está regulada pela lei 13.140/2015. É um método autocompositivo de solução de conflitos, no qual uma terceira pessoa, que é o mediador, tem o papel de auxiliar e estimular as partes conflitantes a identificar ou desenvolver soluções consensuais para aquele problema.
O mediador é alguém imparcial e sem poder decisório, que deve ser escolhido ou aceito por ambas as partes.
Inovando a CLT, a Reforma Trabalhista incentivou à mediação na gestão de conflitos das relações trabalhistas.
Empregado e empregadores, juntos, construindo alternativas para chegar a um consenso e por consequência, a realização de um acordo justo e com segurança jurídica para ambas as partes.
Abaixo alguns artigos da nova CLT sobre o incentivo à mediação:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-Lhes o entendimento direto com os empregadores.
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: (…)
III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas Legais e contratuais;
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção Coletiva de trabalho.”
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (…)
“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo Extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.”
Problemas trabalhistas costumam estar no topo da lista das questões de qualquer empregador.
A mediação no direito do trabalho permite que empregado e empregador se entendam e possam depois, entrar com o pedido de homologação do acordo extrajudicial.
A presença do advogado trabalhista na mediação é fundamental e deve acontecer do início ao fim do processo.
A mediação de conflitos nas empresas ajuda na solução dos mais diversos problemas, seja entre colaboradores, sócios, fornecedores, parceiros ou concorrentes.
Se for realizada de forma online, traz rapidez na solução dos problemas de relacionamento, restaurando a confiança entre as partes, além de gerar economia de tempo e dinheiro para a empresa.
A mediação tem como objetivo desfazer impasses ou resolver negociações complexas, buscando por uma solução que atenda os interesses das partes de forma satisfatória.
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O escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em Direito do Trabalho em Recife/PE e em mediação trabalhista.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.
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