Muito se tem discutido sobre proteção ambiental e o papel de todos para que a fiscalização venha a ser efetiva, sendo o papel das empresas neste cenário fundamental para alcance dos órgãos de fiscalização.
A multa ambiental é um instrumento para inibir crimes e infrações ambientais. Quando aplicada desproporcionalmente inviabiliza empreendimentos, podendo até, levar empresas à falência.
As multas ambientais devem obedecer o mínimo de R$ 50,00 quando o Decreto 6.514/98 não dispuser de valor mínimo e máximo para a norma infringida.
Sim. Se não há margem para aferição dos critérios de ponderação da penalidade, o valor da multa viola a Lei 9.605/98 artigo 6º, que regula os princípios da individualização da pena, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Se o autuado for notificado do fim do processo administrativo e não efetuar o pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa e para requerer o parcelamento, deverá procurar o órgão jurídico.
É a permissão que se dá ao autuado para que ele converta o dever de pagar uma multa ambiental na obrigação de prestar um serviço ambiental. A conversão de multas é a substituição de multa simples por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Nem toda a autuação é convertida em serviços, apenas as multas simples.
A conversão de multas prevista na Lei de Crimes Ambientais (Decreto nº 6.514/2008) foi alterada pelo Decreto nº 9.760/2019.
Além da conciliação ambiental, a normativa vigente trouxe uma série de regras inovadoras sobre a conversão de multas ambientais. Dentre essas novas regras, o Decreto nº 9.760/2019 estabeleceu o mesmo desconto de 60% para ambas as modalidades de conversão de multas ambientais, especificadas nos incisos I e II do artigo 142-A do Decreto n. 6.514/2008.
A conversão de multas ambientais permite ao autuado ter a multa substituída por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
Entretanto, a conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação.
Qualquer autuação pode ser convertida em serviços?
Não. Apenas multas simples.
Pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Ibama por infrações ambientais. O autuado interessado na conversão deve manifestar-se no processo administrativo que apura a infração. O valor do desconto varia para cada etapa processual. A opção mais vantajosa está disponível para a adesão realizada durante a conciliação ambiental.
Quais são as modalidades de conversão de multas e como funciona cada uma delas?
Há duas modalidades de conversão de multas: a direta e a indireta.
– modalidade direta: o autuado presta o serviço diretamente, elaborando, apresentando e executando, por meios próprios, projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O valor do desconto da multa nessa modalidade é de 35%.
– modalidade indireta: o autuado deve aderir a projeto ou parte do projeto, chamado de cota-parte, que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O valor do desconto da multa nessa modalidade é de 60%. Nesta modalidade, o autuado indica no pedido de conversão de multas a quantidade de parcelas mensais e sucessivas desejadas para o pagamento do valor devido, observando que o parcelamento máximo será de 24 vezes.
O autuado pode realizar a recuperação do meio ambiente por conta própria, sem apresentar projeto ou comprovante do serviço?
Não. Ele deve escolher uma das modalidades de execução (direta ou indireta) para efetivar a quitação de sua multa.
O Decreto Federal 9.760/2019 estabelece que qualquer sanção que não tenha sido julgada em última instância poderá ser objeto de conversão. O autuado pode aderir à conversão desde o momento em que participa da audiência de conciliação até a decisão de segunda instância.
O Decreto também fixa uma regra de transição para administrados que aderiram ao decreto 9.179/2017. Os autuados que já haviam realizado pedido de conversão sob a vigências das regras anteriores terão 270 dias, contados a partir de 8 de outubro de 2019, para solicitar a readequação do pedido às novas regras ou desistir da conversão.
Quando o pedido de conversão de multa poderá ser indeferido?
O pedido poderá ser indeferido quando:
O deferimento de cada projeto fica condicionado à existência de interesse do ICMBio, levadas em consideração a conveniência e oportunidade de implementação dos serviços propostos na unidade de conservação a ser beneficiada.
O escritório Creuza Almeida Advogados é especializado na advocacia ambiental e na defesa de pessoas físicas ou jurídicas contra auto de infração ambiental, redução de multa desproporcional e conversão de multa ambiental.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.