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Multas Ambientais

multas ambientais

Muito se tem discutido sobre proteção ambiental e o papel de todos para que a fiscalização venha a ser efetiva, sendo o papel das empresas neste cenário fundamental para alcance dos órgãos de fiscalização.

A multa ambiental é um instrumento para inibir crimes e infrações ambientais. Quando aplicada desproporcionalmente inviabiliza empreendimentos, podendo até, levar empresas à falência.

Qual o valor da multa para crime ambiental?

As multas ambientais devem obedecer o mínimo de R$ 50,00 quando o Decreto 6.514/98 não dispuser de valor mínimo e máximo para a norma infringida.

Valor de multa ambiental desproporcional pode ser reduzido?

Sim. Se não há margem para aferição dos critérios de ponderação da penalidade, o valor da multa viola a Lei 9.605/98 artigo 6º, que regula os princípios da individualização da pena, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

O que acontece se não pagar a multa ambiental?

Se o autuado for notificado do fim do processo administrativo e não efetuar o pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa e para requerer o parcelamento, deverá procurar o órgão jurídico.

O que é conversão de multas ambientais?

É a permissão que se dá ao autuado para que ele converta o dever de pagar uma multa ambiental na obrigação de prestar um serviço ambiental. A conversão de multas é a substituição de multa simples por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Nem toda a autuação é convertida em serviços, apenas as multas simples.

A conversão de multas prevista na Lei de Crimes Ambientais (Decreto nº 6.514/2008) foi alterada pelo Decreto nº 9.760/2019.

Além da conciliação ambiental, a normativa vigente trouxe uma série de regras inovadoras sobre a conversão de multas ambientais. Dentre essas novas regras, o Decreto nº 9.760/2019 estabeleceu o mesmo desconto de 60% para ambas as modalidades de conversão de multas ambientais, especificadas nos incisos I e II do artigo 142-A do Decreto n. 6.514/2008.

A conversão de multas ambientais permite ao autuado ter a multa substituída por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.

Entretanto, a conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação.

Qualquer autuação pode ser convertida em serviços?
Não. Apenas multas simples.

Quem pode utilizar da conversão de multas ambientais?

Pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Ibama por infrações ambientais. O autuado interessado na conversão deve manifestar-se no processo administrativo que apura a infração. O valor do desconto varia para cada etapa processual. A opção mais vantajosa está disponível para a adesão realizada durante a conciliação ambiental.

Quais são as modalidades de conversão de multas e como funciona cada uma delas?
Há duas modalidades de conversão de multas: a direta e a indireta.

– modalidade direta: o autuado presta o serviço diretamente, elaborando, apresentando e executando, por meios próprios, projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O valor do desconto da multa nessa modalidade é de 35%.

– modalidade indireta: o autuado deve aderir a projeto ou parte do projeto, chamado de cota-parte, que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O valor do desconto da multa nessa modalidade é de 60%. Nesta modalidade, o autuado indica no pedido de conversão de multas a quantidade de parcelas mensais e sucessivas desejadas para o pagamento do valor devido, observando que o parcelamento máximo será de 24 vezes.

O autuado pode realizar a recuperação do meio ambiente por conta própria, sem apresentar projeto ou comprovante do serviço?
Não. Ele deve escolher uma das modalidades de execução (direta ou indireta) para efetivar a quitação de sua multa.

Quais os prazos para manifestar o interesse em converter multas ambientais?

O Decreto Federal 9.760/2019 estabelece que qualquer sanção que não tenha sido julgada em última instância poderá ser objeto de conversão. O autuado pode aderir à conversão desde o momento em que participa da audiência de conciliação até a decisão de segunda instância.

O Decreto também fixa uma regra de transição para administrados que aderiram ao decreto 9.179/2017. Os autuados que já haviam realizado pedido de conversão sob a vigências das regras anteriores terão 270 dias, contados a partir de 8 de outubro de 2019, para solicitar a readequação do pedido às novas regras ou desistir da conversão.

Quando o pedido de conversão de multa poderá ser indeferido?
O pedido poderá ser indeferido quando:

  • Estiver fora do prazo;
  • Se o pedido for solicitado por quem não seja legitimado;
  • Se for solicitado perante órgão incompetente.

O deferimento de cada projeto fica condicionado à existência de interesse do ICMBio, levadas em consideração a conveniência e oportunidade de implementação dos serviços propostos na unidade de conservação a ser beneficiada.

O escritório Creuza Almeida Advogados é especializado na advocacia ambiental e na defesa de pessoas físicas ou jurídicas contra auto de infração ambiental, redução de multa desproporcional e conversão de multa ambiental.

Entre em contato com o escritório de advocacia Creuza Almeida e fale com um advogado especialista em direito ambiental.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.