O fato do empresário não dominar tecnicamente as questões tributárias do seu negócio faz com que não seja possível identificar o melhor caminho a seguir, e por este motivo, muitas empresas sofrem com a falta de planejamento e de fluxo de caixa, acarretando dívidas com o Poder Público e riscos de penhora na execução fiscal.
Este artigo tem o intuito de tirar as dúvidas sobre penhora na execução fiscal e falar sobre algumas medidas legais, que se encontram à disposição das empresas.
A execução fiscal é regulamentada pela Lei 6.830/1980, mais conhecida como LEF.
É o procedimento pelo qual, a Fazenda Pública cobra determinado valor de um contribuinte devedor.
A cobrança da dívida é realizada através do poder judiciário, uma vez que não houve sucesso através da cobrança administrativa.
IMPORTANTE: agentes econômicos privados, empresas cotadas e sociedades de economia mista não podem utilizar da execução fiscal para realizar cobranças.
A Lei de Execução Fiscal também autoriza a cobrança de dívidas não tributárias como por exemplo, compensações cobradas pelo governo, multas de trânsito, aluguéis de propriedades públicas, entre outras.
A execução fiscal é, portanto, um procedimento diferenciado de cobrança, realizado pelas entidades públicas. Nesse modelo, se presume a legitimidade dos valores exigidos após a apuração e inscrição regular nos cadastros da dívida ativa, sem que a entidade precise comprovar a existência do débito.
Passados 60 dias da CDA (Certidão de Dívida Ativa), se a Fazenda Pública não conseguiu cobrar o valor por via administrativa, a execução fiscal tem início.
A inscrição da dívida ativa é o momento em que há a constatação da certeza e liquidez do referido crédito.
Após intimado, o executado terá o prazo de 5 dias para pagar a dívida.
O valor será acrescido de juros e multa, mora e encargos indicados na CDA (Certidão de Dívida Ativa), se não garantir a execução.
Via de regra, a dívida deverá ser paga em dinheiro. Entretanto, se o contribuinte não tiver a quantia para realizar o pagamento da dívida, poderá ocorrer a penhora ou o arresto de bens, de acordo com o artigo 11 da Lei 6.830/80, sendo:
Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I – dinheiro;
II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III – pedras e metais preciosos;
IV – imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – veículos;
VII – móveis ou semoventes; e
VIII – direitos e ações.
Como os pagamentos das dívidas não são feitas de forma espontânea, é necessário a intervenção do judiciário, para levantar o patrimônio do contribuinte devedor (penhora) e extrair o valor necessário para quitar a dívida.
Quando a penhora acontece, fica revogado o direito do contribuinte de vender, doar, trocar e renunciar o bem.
Sendo assim, quando o devedor não paga a dívida e não dá garantias, a Fazenda Pública inicia o processo de execução com a penhora de bens para satisfazer o crédito.
Sim. Existem duas possibilidades:
O advogado especialista em Direito Tributário irá verificar qual possibilidade se adequa melhor ao caso.
Podem ser penhorados ativos hipotecáveis, como:
O mais comum, é que a execução inicie a partir da conta bancária para vinculação de fundos.
Por existir muitos ativos inutilizáveis, não são raros os casos em que o credor precisa entrar com pedido de falência, já que as commodities necessárias para dar continuidade as atividades de produção não têm valor suficiente para cobrir os custos de liquidação e de procedimentos salariais.
Vale lembrar que as empresas que não fazem parte do chamado regime especial de tributação devem ficar atentas ao Distrito Federal, pois a entidade cobrará impostos municipais e estaduais, o que tornará o controle da dívida tributária ainda mais complicado nessas situações.
Por este e outros motivos, é de suma importância contar com a assessoria de um escritório de advocacia especialista em Direito Tributário.
O escritório de advocacia Creuza Almeida, conta com advogados tributaristas, advogados para execução fiscal, advogado penhora na execução fiscal.
Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.