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Penhora na Execução Fiscal

Penhora na execução fiscal

O fato do empresário não dominar tecnicamente as questões tributárias do seu negócio faz com que não seja possível identificar o melhor caminho a seguir, e por este motivo, muitas empresas sofrem com a falta de planejamento e de fluxo de caixa, acarretando dívidas com o Poder Público e riscos de penhora na execução fiscal.

Este artigo tem o intuito de tirar as dúvidas sobre penhora na execução fiscal e falar sobre algumas medidas legais, que se encontram à disposição das empresas.

O que é execução fiscal?

A execução fiscal é regulamentada pela Lei 6.830/1980, mais conhecida como LEF.

É o procedimento pelo qual, a Fazenda Pública cobra determinado valor de um contribuinte devedor.

A cobrança da dívida é realizada através do poder judiciário, uma vez que não houve sucesso através da cobrança administrativa.

IMPORTANTE: agentes econômicos privados, empresas cotadas e sociedades de economia mista não podem utilizar da execução fiscal para realizar cobranças.

 

A Lei de Execução Fiscal também autoriza a cobrança de dívidas não tributárias como por exemplo, compensações cobradas pelo governo, multas de trânsito, aluguéis de propriedades públicas, entre outras.

 

A execução fiscal é, portanto, um procedimento diferenciado de cobrança, realizado pelas entidades públicas. Nesse modelo, se presume a legitimidade dos valores exigidos após a apuração e inscrição regular nos cadastros da dívida ativa, sem que a entidade precise comprovar a existência do débito.

 

Quais são as etapas da execução fiscal?

Passados 60 dias da CDA (Certidão de Dívida Ativa), se a Fazenda Pública não conseguiu cobrar o valor por via administrativa, a execução fiscal tem início.

Dívida ativa

A inscrição da dívida ativa é o momento em que há a constatação da certeza e liquidez do referido crédito.

Qual é o prazo para pagar uma dívida ativa?

Após intimado, o executado terá o prazo de 5 dias para pagar a dívida.

O valor será acrescido de juros e multa, mora e encargos indicados na CDA (Certidão de Dívida Ativa), se não garantir a execução.

Penhora na execução fiscal

Via de regra, a dívida deverá ser paga em dinheiro. Entretanto, se o contribuinte não tiver a quantia para realizar o pagamento da dívida, poderá ocorrer a penhora ou o arresto de bens, de acordo com o artigo 11 da Lei 6.830/80, sendo:

 

Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

  • 1º – Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
  • 2º – A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
  • 3º – O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

 

Como os pagamentos das dívidas não são feitas de forma espontânea, é necessário a intervenção do judiciário, para levantar o patrimônio do contribuinte devedor (penhora) e extrair o valor necessário para quitar a dívida.

Quando a penhora acontece, fica revogado o direito do contribuinte de vender, doar, trocar e renunciar o bem.

Sendo assim, quando o devedor não paga a dívida e não dá garantias, a Fazenda Pública inicia o processo de execução com a penhora de bens para satisfazer o crédito.

É cabível a defesa do executado?

Sim. Existem duas possibilidades:

  • exceção pré-aplicação; e
  • embargo do devedor.

O advogado especialista em Direito Tributário irá verificar qual possibilidade se adequa melhor ao caso.

Quais bens podem ser penhorados em um processo de execução fiscal?

Podem ser penhorados ativos hipotecáveis, como:

  • Dinheiro;
  • Imóveis;
  • Automóveis;
  • títulos do governo; e
  • Ações de empresas.

 

O mais comum, é que a execução inicie a partir da conta bancária para vinculação de fundos.

Por existir muitos ativos inutilizáveis, não são raros os casos em que o credor precisa entrar com pedido de falência, já que as commodities necessárias para dar continuidade as atividades de produção não têm valor suficiente para cobrir os custos de liquidação e de procedimentos salariais.

Vale lembrar que as empresas que não fazem parte do chamado regime especial de tributação devem ficar atentas ao Distrito Federal, pois a entidade cobrará impostos municipais e estaduais, o que tornará o controle da dívida tributária ainda mais complicado nessas situações.

Por este e outros motivos, é de suma importância contar com a assessoria de um escritório de advocacia especialista em Direito Tributário.

O escritório de advocacia Creuza Almeida, conta com advogados tributaristas, advogados para execução fiscal, advogado penhora na execução fiscal.

 

Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.