Regime prisional é o nome que se dá, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, ao tipo de comprimento de pena imposta pela justiça àqueles que cometerem crimes.
De acordo com o Código Penal e a Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/84, além das legislações administrativas de cada ente da federação.
Os regimes prisionais no Brasil são divididos em três categorias:
O tipo de regime que o indivíduo cumprirá pena é definido no momento da sentença condenatória, pois é justamente na sentença que estará previsto se haverá condenação, se a pena será cumprida em prisão e qual o tempo da pena.
Quanto mais grave for o crime cometido, mais rigorosa será a pena de prisão e, por consequência, o regime prisional em que o réu ficará.
Para melhor entendimento, é necessário falarmos antes sobre as diferenças entre crime e contravenção.
Tanto o crime quanto a contravenção penal são espécies de infração penal, sendo consideradas condutas ilícitas perante a lei.
O Código Penal – Decreto-lei no 2.848/1940, define crime e contravenção da seguinte forma:
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, que alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
Pode-se dizer então que a diferença entre crime e contravenção é a espécie de pena que será aplicada ao réu. Desta forma, o crime está sujeito a pena de reclusão e detenção e a contravenção, prisão simples.
Portanto, dependendo do tipo de crime, de sua gravidade e de sua pena, o condenado iniciará a pena em um dos três regimes.
Assim, se o crime é punido com reclusão, os regimes iniciais são: fechado, semiaberto e aberto.
Se o crime é punido com detenção, os regimes iniciais são: semiaberto e aberto.
Regime fechado: este tipo de regime é determinado quando se pratica algum crime que prevê a pena de reclusão. Nele, a pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.
De acordo com a Lei de Execução Penal, o detento é encaminhado ao regime fechado em caso de condenações de oito ou mais anos de reclusão, sendo obrigado a permanecer todos os dias na unidade prisional. São definidas quantas horas diárias de trabalho e de sol o detento poderá ter.
Para progredir para o semiaberto, o condenado precisa cumprir um sexto de sua pena e ter bom comportamento atestado pelo diretor do presídio.
Regime semiaberto: este tipo de regime é previsto quando o crime prevê pena de detenção. Nele a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo caso de reincidência, o regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos.
Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite. Além disso, o detento tem o benefício de reduzir o tempo de pena através do trabalho: um dia é reduzido a cada três dias trabalhados.
A Lei de Execução Penal prevê que o condenado vá para o regime aberto com as mesmas condições: cumprir um sexto da pena e ter bom comportamento.
Regime aberto: este tipo de regime serve também para crimes que preveem pena de detenção. A execução da pena pode ser feita em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O regime aberto é direcionado para pessoas condenadas até quatro anos sem que tenha reincidência de crime. Nesse regime, o detento deve trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e recolher-se à noite em casa de albergado ou na própria casa.
A progressão de regime é a possibilidade de o preso passar do regime prisional que está cumprindo pena para outro mais benéfico.
De acordo com o Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser executadas de forma progressiva, ou seja, com intuito de auxiliar na ressocialização do indivíduo. Sendo assim, a pena que iniciar no regime fechado deve progredir para o semiaberto ou do semiaberto para o aberto após cumpridos todos os requisitos.
De acordo com o CNJ, para os crimes considerados hediondos, como estupro, a progressão de regime se dá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o condenado for primário, e de três quintos, se reincidente.
O escritório de advocacia Creuza Almeida Advogados é especialista na área criminal e conta com uma banca de advogados criminalistas para prestar esclarecimentos jurídicos aos clientes, mostrando qual a melhor forma de defesa.
Fale com Creuza Almeida Advogados clicando aqui.
Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.