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Salário substituição

salario substituição

Faz parte da rotina de uma empresa, ter que substituir seus empregados. Isto se dá em várias circunstâncias, como por exemplo, faltas, licenças, férias ou outros motivos que levam o empregador a ter que substituir algum colaborador do seu quadro de funcionários.

No entanto, este tema gera muitas dúvidas quando se trata da remuneração do empregado substituto.

Poucos sabem, que esta troca, independentemente do período em que ela ocorra, pode ocasionar um aumento temporário de salário, uma vez que é direito do empregado chamado para substituir provisoriamente um colega de trabalho com padrão salarial mais alto que o seu, a receber o mesmo salário enquanto durar o período da substituição.

O que é o salário substituição?

O salário substituição é o pagamento de salário ao trabalhador substituto.

O trabalhador substituto tem o direito de receber remuneração igual ao do empregado que está sendo substituído durante o período da substituição.

Este direito está assegurado nos artigos 5 e 450 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo:

Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 450 – Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Quem possui direito ao salário substituição?

Para ter direito ao salário substituição, deve-se preencher os requisitos abaixo:

a substituição deve ser em caráter provisório, ou seja, com previsão de retorno do empregado substituído;

a substituição deve ser de forma integral, na qual, o empregado substituto exerça todas as funções do empregado substituído.

Quando a remuneração não é caracterizada salário substituição?

  • quando as funções do empregado afastado são divididas entre os vários membros da equipe, pois desta forma, não há substituição integral, requisito para recebimento do salário substituição;
  • quando a substituição se dá por acontecimentos não previsíveis como: falecimentos, casamento, nascimento de filhos, doação de sangue, alistamento militar, entre outros.

 

Quais os direitos do empregado substituto?

  • receber salário igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição;
  • ter o período de substituição computado no tempo de serviço; e
  • direito ao retorno ao seu cargo efetivo depois de finalizada a substituição.

 

O que acontece com o empregado substituto que passa a ocupar o cargo do empregado substituído definitivamente?

O empregado deixará de ser um substituto, tornando-se um sucessor. Esta transição não dá o direito do salário substituição, mas de um reajuste salarial, caso seja necessário aplicar as regras da equiparação salarial.

O recebimento do salário substituição termina imediatamente quando o empregado substituído voltar às suas funções anteriores.

A partir deste momento, o empregado substituto não tem direito a reivindicar a diferença salarial utilizando-se deste argumento, uma vez que o salário substituição ocorre em virtude da não eventualidade da substituição.

No entanto, o empregador deve sempre estar atento para não haver desvio de função caso algumas tarefas ainda estejam sendo realizadas pelo empregado substituto após a o retorno do empregado substituído.

Para sanar as possíveis dúvidas que ainda restam aos empregadores sobre o que pode ser definido como “substituição eventual” ou “substituição temporária”, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) proferiu a Súmula nº 159, que diz:

“Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do empregado substituído”.

A Súmula 159 do TST serve de base para as decisões da Justiça do Trabalho em casos de demandas trabalhistas.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.