O Stalking é um termo usado para se referir a uma pessoa que espiona uma ou várias vítimas.
A perseguição é definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima.
Muito presente na Internet, principalmente após o isolamento social devido a pandemia do Coronavírus, a palavra stalker facilmente é encontrada nas redes sociais para identificar alguém que acompanha o perfil e as postagens de determinada pessoa com frequência.
Na esfera penal, Stalking significa perseguição obsessiva a uma pessoa a ponto de causar-lhe medo e ansiedade, prejudicando o estilo de vida da vítima, uma vez que ele é insistente e necessita de atenção exagerada a alguém.
A pessoa que sofre de Stalking tem uma conduta de assédio correspondendo a uma perseguição obsessiva à sua vítima a fim de manter-se próximo a ela.
O Stalking vai muito além das redes sociais e os motivos são os mais diversos, como por exemplo, amor, desamor, vingança, ódio, brincadeira e inveja.
As táticas de perseguição também são as mais diversas:
Usando a tecnologia e as redes sociais a seu favor, os stalkers perseguem e ameaçam pessoas virtualmente de forma repetitiva.
O Stalking e o Cyberstalking resultam em violência psicológica em um sentido mais amplo e, em alguns casos, pode até mesmo apresentar risco à integridade física da vítima, o que de fato gera indenização conforme artigo 949 do Código Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
A prática de perseguição obsessiva, seja física ou virtual, viola a liberdade pessoal e a privacidade das vítimas, direitos estes que estão assegurados na Constituição Federal e que também são passíveis de indenização, conforme prevê o artigo 954 do Código Civil:
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Em 10/12/2020, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que criminaliza a prática da perseguição obsessiva e em 09/03/2021, o Senado aprovou o projeto que inclui no Código Penal o crime de perseguição, que consiste em seguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima ou invadindo sua liberdade ou privacidade.
O projeto seguiu para sanção presidencial e ontem, 01/04 entrou em vigor no Brasil a lei 14.132/21 que prevê como crime, a PERSEGUIÇÃO, acrescentando o artigo 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e revogando o artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O texto do artigo 147-A do Código Penal tipifica a prática conhecida como “Stalking” e define pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e pagamento de multa para quem for condenado.
Conforme parágrafo 1ª do referido artigo, a pena de detenção será aumentada na metade nos seguintes casos:
Se houver outro tipo de violência associada, a pena de perseguição será somada à do ato violento.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.