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STF decide que separação de bens em casamentos acima de 70 não é obrigatória

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Casar-se aos 70 anos ou mais pode representar não apenas uma celebração de amor duradouro, mas também um momento de considerações legais e patrimoniais profundas. Nessa fase da vida, muitos casais têm patrimônios consolidados e familiares para proteger, o que torna a escolha do regime de bens uma decisão crucial. O regime de separação de bens surgiu como uma opção obrigatória nesses casos, trazendo consigo implicações legais significativas. Mas, recentemente, o STF autorizou a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil.

Neste artigo, exploraremos as nuances do regime de separação de bens em casamentos acima de 70 anos, destacando suas implicações legais, o que muda com a nova decisão do STF e a importância da assessoria jurídica especializada para garantir segurança e proteção aos direitos e interesses dos cônjuges.

O que é o regime de separação de bens?

O regime de separação de bens é uma modalidade de regime de bens que estabelece que os patrimônios dos cônjuges permanecem independentes, ou seja, cada um possui seus próprios bens e não há comunhão entre eles. Dessa forma, os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade exclusiva de quem os adquiriu.

Por que em casamentos acima de 70 anos o regime de separação de bens é obrigatório?

Em casamentos celebrados por pessoas com mais de 70 anos, o regime de separação de bens torna-se obrigatório devido à presunção legal de que os cônjuges nessa faixa etária já possuem um patrimônio consolidado e independente. Essa medida visa proteger o patrimônio individual de cada um e evitar possíveis conflitos relacionados à partilha de bens em caso de divórcio ou falecimento.

O que muda com a nova decisão do STF sobre não obrigatoriedade do regime de separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos?

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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Vedação à discriminação

O relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 3°, inciso IV).

No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

Segurança jurídica

No caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.

Tenho mais de 70 anos e sou casado (a) com separação total de bens. Posso mudar o regime?

Para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento do STF, o casal pode manifestar a partir de agora ao juiz ou ao cartório o desejo de mudança no atual modelo de união, para comunhão parcial ou total, por exemplo. Nesses casos, no entanto, só haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período anterior do relacionamento, quando havia separação de bens.

A proposta de modulação foi feita pelo ministro Cristiano Zanin em respeito ao princípio da segurança jurídica, para que a mudança passe a valer somente nos casos futuros, sem afetar processos de herança ou divisão de bens que já estejam em andamento. O ministro Barroso, então, incluiu em seu voto que “a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas”.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Fonte: STF

Qual a importância de assessoria jurídica especializada em mudança de regime de casamento?

Nesse contexto, a orientação de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões é fundamental. A assessoria jurídica ajuda os casais a entenderem as implicações legais do regime de separação de bens, bem como a garantir que todos os procedimentos legais sejam cumpridos corretamente. Além disso, um advogado especializado também pode auxiliar na mudança de regime de bens, caso um dos cônjuges com mais de 70 anos, expresse o desejo de alterar o tipo de regime de bens com o qual se casou.