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Tipos de prisão no Brasil

Tipos de prisão no Brasil

No atual regime constitucional brasileiro, uma pessoa só pode ser detida legalmente se houver uma ordem judicial determinando a sua prisão ou se ela estiver em flagrante delito.

Existem inúmeros crimes previstos no Código Penal Brasileiro e na legislação especial. Isto se dá, porque há várias formas pelas quais uma pessoa pode ser presa, e é justamente isso que irá determinar o tipo de prisão.

No Código de Processo Penal existem 2 tipos de prisões: Prisão Pena e as Prisões Processuais.

PRISÃO PENA
Decorre de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado (quando a decisão, seja ela uma sentença ou acórdão, não é mais passível de recursos).

PRISÕES PROCESSUAIS

Estão divididas em:

PRISÃO PREVENTIVA

É a modalidade mais conhecida. De acordo com o artigo 312 do CPP, a prisão preventiva é uma prisão cautelar, que pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da Ação Penal, a fim de assegurar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

A prisão preventiva não possui prazo determinado para acabar e só poderá acontecer quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria.

PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária está prevista na Lei 7.960/89 e serve como medida auxiliar durante uma investigação criminal.

Requisitos para prisão temporária:

  • quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  • quando o indicado não tiver residência fixa ou não prestar informações claras quanto a sua identidade;
  • quando houver razões, de acordo com as provas obtidas da autoria ou participação em crimes de: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão mediante sequestro, estupro, entre outros crimes citados no artigo 1º, III da referida lei.

Deverá ser decretada por um juiz, no prazo de 24 horas (contados a partir do recebimento da representação ou requerimento), em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias para crimes comuns e 30 dias para crimes hediondos, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Esgotado o prazo, poderá ser decretada a prisão preventiva.

 

PRISÃO EM FLAGRANTE
Descrita entre os artigos 301 a 310 do CPP, a prisão em flagrante é aquela que priva a liberdade de locomoção de uma pessoa, sem necessidade de autorização judicial quando surpreendida em flagrante.

De acordo com o artigo 302 do Código Penal, considera-se em flagrante delito quem:

FLAGRANTE PRÓPRIO

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

 

FLAGRANTE IMPRÓPRIO (QUASE-FLAGRANTE)

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

 

FLAGRANTE PRESUMIDO (FICTO)

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Independentemente do tipo de prisão, deverá ser realizada a audiência de custódia.

Saiba mais sobre audiência de custódia clicando aqui

O escritório de advocacia Creuza Almeida é especializado no Direito Penal.

Possui advogado para prisão preventiva, advogado para prisão temporária, advogado para prisão em flagrante, advogado para habeas corpus para auxiliar na melhor solução para o seu caso.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.