No atual regime constitucional brasileiro, uma pessoa só pode ser detida legalmente se houver uma ordem judicial determinando a sua prisão ou se ela estiver em flagrante delito.
Existem inúmeros crimes previstos no Código Penal Brasileiro e na legislação especial. Isto se dá, porque há várias formas pelas quais uma pessoa pode ser presa, e é justamente isso que irá determinar o tipo de prisão.
No Código de Processo Penal existem 2 tipos de prisões: Prisão Pena e as Prisões Processuais.
PRISÃO PENA
Decorre de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado (quando a decisão, seja ela uma sentença ou acórdão, não é mais passível de recursos).
Estão divididas em:
PRISÃO PREVENTIVA
É a modalidade mais conhecida. De acordo com o artigo 312 do CPP, a prisão preventiva é uma prisão cautelar, que pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da Ação Penal, a fim de assegurar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva não possui prazo determinado para acabar e só poderá acontecer quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria.
PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária está prevista na Lei 7.960/89 e serve como medida auxiliar durante uma investigação criminal.
Requisitos para prisão temporária:
Deverá ser decretada por um juiz, no prazo de 24 horas (contados a partir do recebimento da representação ou requerimento), em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias para crimes comuns e 30 dias para crimes hediondos, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Esgotado o prazo, poderá ser decretada a prisão preventiva.
PRISÃO EM FLAGRANTE
Descrita entre os artigos 301 a 310 do CPP, a prisão em flagrante é aquela que priva a liberdade de locomoção de uma pessoa, sem necessidade de autorização judicial quando surpreendida em flagrante.
De acordo com o artigo 302 do Código Penal, considera-se em flagrante delito quem:
FLAGRANTE PRÓPRIO
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
FLAGRANTE IMPRÓPRIO (QUASE-FLAGRANTE)
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
FLAGRANTE PRESUMIDO (FICTO)
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Independentemente do tipo de prisão, deverá ser realizada a audiência de custódia.
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O escritório de advocacia Creuza Almeida é especializado no Direito Penal.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.