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Uma análise da psicopatia e seu enquadramento jurídico-penal

A psicopatia é tema que desafia há tempos as ciências criminais, a psiquiatria e a própria Justiça. Nestes termos, o presente trabalho busca discorrer acerca da controvérsia sobre o que seria a psicopatia, se doença metal, doença moral ou transtorno de personalidade. Ademais, a discussão se estende ao enquadramento jurídico-penal do psicopata, isto é, se o mesmo se enquadra como imputável, semi-imputável ou inimputável, bem como qual seria, por consequência, a sanção penal adequada a esses indivíduos diante da prática de infrações penais.
OS PSICOPATAS NA PERSPECTIVA JURÍDICO-PENAL
O enlace entre o estudo da psicopatia e o Direito Penal não pode ser desconsiderado, seja pela preocupação com a prevenção de crimes, seja pela busca de respostas penais compatíveis com a condição do referido transtorno, devendo o estudo sobre este tema ser levado a sério, tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Judiciário[40].
Nesse sentido, Oliveira e Struchiner, lembram da ausência de dispositivos no ordenamento jurídico brasileiro que tratem diretamente sobre o transtorno de psicopatia:
Não há nenhuma lei, decreto, portaria, regulamento ou congênere que mencione, mesmo que indiretamente, a psicopatia. Isso apenas reforça e demonstra a incipiência do tema no Brasil, que aparece aos poucos e em casos isolados. A lei de execução penal (lei n° 7.210/1984) menciona, em alguns pontos, a realização de exames criminológicos, por exemplo, a fim de individualização da execução (artigo 8°) e com vista a analisar o internado (artigo 100, 175)[41].
Assim, o papel do perito judicial, na área criminal, acabou por ser limitado apenas à diagnose de doença mental, a fim da aplicação ou não do artigo 26 do Código Penal. Neste diapasão, percebe-se, portanto, que o Judiciário Brasileiro ainda não está preparado para utilizar as técnicas da Psicologia Forense e as experiências neurocientíficas com fins de diagnosticar o criminoso psicopata.
Já no que se refere à análise acerca da culpabilidade do agente psicopata, afirma-se que não há consenso, nem na doutrina e nem nos Tribunais, acerca da existência ou não de total consciência da ilicitude do ato praticado por um indivíduo diagnosticado com o transtorno de psicopatia.
Em algumas situações os juízes declaram os psicopatas como imputáveis, já em outros momentos os consideram como semi-imputáveis, caracterizando uma situação de grave insegurança jurídica.
É bem verdade que, atualmente, com os estudos da criminologia junto com a psiquiatria, os juízes vêm evitando considerá-los semi-imputáveis, pois além de terem suas penas reduzidas, podem acabar sendo internados em hospitais de custódia, a despeito de não possuírem doença mental, mas sim um transtorno de personalidade, o qual não será curado ou tratado em hospitais de psiquiátricos.
Percebe-se, portanto, que a questão da imputabilidade do agente psicopata permanece em uma “zona cinzenta” normativa, mostrando-se necessário um diálogo direto e íntimo com a Psicologia Forense e a vanguarda da Neurociência, além de um maior investimento para poder fazer uma análise do caráter e da personalidade do agressor, visando conhecê-lo melhor, a fim de aplicar a pena devida, sempre em busca de uma possível ressocialização.
Fonte: conteúdo jurídico