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Adoção internacional de crianças brasileiras

Adoção de criança brasileira por estrangeiros

Quero iniciar este artigo afirmando que o ato da ADOÇÃO vai muito além de uma INSTITUIÇÃO JURÍDICA REGULAMENTADA POR LEI.

A ADOÇÃO, é a oportunidade de adultos e crianças que não tem o mesmo sangue, criarem LAÇOS AFETIVOS, UNIDOS POR AMOR E NÃO POR DNA.

A ADOÇÃO É A CONSTRUÇÃO DE UMA FAMÍLIA, na qual adultos escolheram, independentemente do motivo, se tornar PAIS E MÃES SEM GERAR OS SEUS FILHOS, pois o que importa é cumprir a MARAVILHOSA MISSÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE.

No artigo de hoje, vamos falar sobre as dificuldades enfrentadas por ESTRANGEIROS QUE DESEJAM ADOTAR CRIANÇAS BRASILEIRAS.

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 31 e no artigo 51 incisos I e II do parágrafo 1º dispõe que:

“… A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.”

As ADOÇÕES IRREGULARES DE CRIANÇAS BRASILEIRAS POR ESTRANGEIROS, é uma grande preocupação, uma vez que O PROCESSO DE ADOÇÃO POR ESTRANGEIROS sempre enfrentou diversos percalços.

O PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS BRASILEIRAS POR ESTRANGEIROS se dá muitas vezes, pelo fato da CRIANÇA não conseguir um LAR BRASILEIRO por SER NEGRA, por já ter IDADE AVANÇADA, por TER IRMÃOS ou até mesmo por ter algum PROBLEMA DE SAÚDE.

De acordo com a Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente em seu artigo 21b, prevê que não nenhum impeditivo em procurar uma família em outro país para adotar uma criança brasileira.

Art. 21 b – A adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem;

Quais são os requisitos da ADOÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS BRASILEIRAS?

Os requisitos para que ocorra a ADOÇÃO INTERNACIONAL NO BRASIL estão previstos no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) – Lei 8.069/1990, artigo 51, parágrafo 1º da Lei 8.069/1990 (ECA).

I – que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Vigência

II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Ademais, vale ressaltar que o parágrafo 2ª deste mesmo artigo dispõe que, os BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR TERÃO PREFERÊNCIA AOS ESTRANGEIROS, NOS CASOS DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE BRASILEIRO.

Como é o PROCESSO DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES BRASILEIROS POR ESTRANGEIROS?

Segundo o artigo 51 do ECA, essa MODALIDADE DE ADOÇÃO ocorre quando o pretendente possui residência em país que faça parte da Convenção de Haia relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto 3.087/99), e tenha a intenção de ADOTAR UMA CRIANÇA DE OUTRO PAÍS que tenha assinado a esta convenção.

Para efetivar uma ADOÇÃO DE CRIANÇA BRASILEIRA, os PRETENDENTES À ADOÇÃO, passam por um PROCESSO BUROCRÁTICO EXTENSO, a fim de evitar o TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, assegurando que as CRIANÇAS BRASILEIRAS realmente tenham preservado seus DIREITOS FUNDAMENTAIS e MELHORES INTERESSES com FAMÍLIAS QUE RESIDAM NO EXTERIOR.

A ADOÇÃO DE CRIANÇA BRASILEIRA FEITA POR CASAL ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL NÃO SE ENQUADRA NESSE PROCEDIMENTO.

 

Quais são os REQUISITOS para a ADOÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE BRASILEIRO?

  • capacidade genérica do adotante (potencial de todos os indivíduos de serem considerados pessoas), de acordo com sua lei pessoal.
  • capacidade específica (exigida para a realização de algum ato, que está fora do Direito Privado) definida pela lei do local em que ocorrerá o processo de adoção;
  • diferença de idade entre adotante e adotando de, no mínimo, 16 anos.
  • habilitação para adoção, mediante documento expedido pela autoridade competente do domicílio do adotante, conforme as leis do seu país

 

Os PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL dependem
do país onde residem os pretendentes.

 

Segundo as regras da Convenção de Haia, os PROCEDIMENTOS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL POR RESIDENTES NO EXTERIOR são:

  1. a) Primeiramente o pretendente/casal deverá habilitar-se na Autoridade Central do país de residência habitual. Os endereços e telefones das Autoridades Centrais Estrangeiras poderão ser obtidos por meio do sítio eletrônico da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.
  2. b) Após a elaboração do dossiê na autoridade central do país de residência, o casal ou o requerente deverá escolher um Estado brasileiro para que seja feito o encaminhamento do processo por meio de organismos estrangeiros credenciados para atuar no Brasil, ou por via governamental, entre a Autoridade Central Estrangeira e a Autoridade Central Administrativa Federal ou, ainda, diretamente para as Autoridades Centrais Estaduais, denominadas CEJAs ou CEJAIs (Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional), existentes em cada Tribunal de Justiça dos estados brasileiros.
  3. c) Caso o dossiê seja encaminhado diretamente da Autoridade Central Estrangeira para a Autoridade Central Administrativa Federal, é necessário que o dossiê indique qual Estado brasileiro o requerente pretende se habilitar para a adoção internacional, a fim de que o processo seja encaminhado para o Estado indicado.
  4. d) Todo o processo de habilitação para adoção internacional ocorre nos Tribunais de Justiça dos estados brasileiros junto às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional – CEJAIs. A maioria das CEJAIs solicita os seguintes documentos:
  • requerimento para Habilitação na CEJAI (escolhida), assinada pelos requerentes ou por seus representantes, com assinaturas reconhecidas;
  • declaração sobre a gratuidade e sigilo da adoção no Brasil, devidamente assinada e com firma reconhecida (formulário próprio da CEJAI);
  • procuração (se constituir representante legal);
  • atestado de sanidade física e mental;
  • certidão negativa de antecedentes criminais;
  • certidão de residência expedida por órgão oficial;
  • certidão de renda (declaração de profissão e rendimentos);
  • certidão de casamento ou prova de união estável, conforme sejam os pretendentes casados ou companheiros;
  • certidão de nascimento;
  • passaportes;
  • autorização e/ou consentimento de órgão competente do país de origem para a adoção de uma ou mais crianças estrangeiras;
  • fotografias (dos pretendentes e da residência, etc);
  • estudo psicossocial realizado no país de origem;
  • legislação do país de origem atinente à adoção (inciso IV do art. 52 do ECA);
  • comprovação da existência ou não de filhos;
  • declaração de ciência de que não deverão estabelecer contato, no Brasil, com os pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha a guarda da mesma antes que a) tenha o Juízo da Infância e da Juventude examinado, adequadamente, e concluído pela impossibilidade de colocação do adotando em família substituta nacional, na sua jurisdição; b) tenha o Juízo definido estar a criança ou adolescente disponível para adoção, mediante o cadastro da CEJAI; c) tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJAI.

Importante: Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado. Esses documentos poderão ser apresentados em cópias, desde que estejam autenticados pela autoridade consular brasileira com sede no país de origem do adotante.

Nos casos de adoção de crianças brasileiras por estrangeiros, também é necessário o “ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA”?

SIM. No caso de ADOÇÃO INTERNACIONAL há um período de afeto entre o ADOTANTE e o ADOTADO para que eles iniciem um RELACIONAMENTO com a NOVA FAMÍLIA.

CURIOSIDADE: O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA É SOMENTE REALIZADO NO BRASIL.

 

Onde deverá ser feito o ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA?

Em casos de ADOÇÃO POR ESTRANGEIRO residente ou domiciliado fora do País, o ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA, deverá ser cumprido aqui no Brasil, conforme determina o artigo 46, parágrafo 3º do ECA.

Qual é o período do ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA ENTRE ADOTANTE ESTRANGEIRO E ADOTADO BRASILEIRO?

O PERÍODO DE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA será de no mínimo 30 dias e no máximo 45 dias, sendo prorrogado uma única vez, desde que justificado pelo juiz.

Com a PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, as portas da ADOÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS BRASILEIRAS foram fechadas e os PROCESSOS DE ADOÇÃO estão sendo retomados aos poucos, que os países que mais adotam crianças e adolescentes brasileiros são os que mais registraram casos de Covid-19.

As CEJAIs (Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional), já marcaram alguns encontros para reiniciar o estágio de convivência entre integrantes das novas famílias.

Em outubro, as REGRAS DE ADOÇÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA começaram a ser discutidas através do Projeto de Lei 4414/2020 do Senado Federal.

O projeto visa alterar o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) para dispor sobre as REGRAS DE ADOÇÃO a serem observadas em situações de pandemia ou calamidade pública.

ACOMPANHAMENTO PÓS-ADOÇÃO INTERNACIONAL

A fase essencial no processo de ADOÇÃO INTERNACIONAL ocorrerá aqui no Brasil e depois de concedida a adoção, a Autoridade Central brasileira expedirá um certificado, no qual, o Estado Brasileiro certifica ao país que acolheu adoção que o processo correu com embasamento na Convenção de Haia conforme consta em seu artigo de número 23.

O artigo 52, parágrafo 10, do ECA assegura que a Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ADOTADOS.

Desta forma, após a chegada no PAÍS DE ACOLHIDA DOS ADOTANTES, os ÓRGÃOS ESTRANGEIROS que atuam em PROCESSOS DE ADOÇÃO, deverão enviar semestralmente às CEJAIs, RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO DO ADOTADO conforme dispõe o artigo 17 do Decreto nº 5.491/2005 por um período de 2 anos.

Quanto tempo dura o PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES BRASILEIROS?

O PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL é burocrático e em muitos casos demorado.

Não há como prever quanto tempo vai levar o processo de adoção internacional, uma vez que a demora ou a rapidez da adoção leva em consideração todos os trâmites processuais e algumas questões não podem ser resolvidas apenas através de documentos como por exemplo, a afinidade entre adotante e adotado.

O que acontece se o pretendente à adotante estrangeiro não se interessar em adotar o menor?

Se o pretendente não tiver interesse pela criança, ele continuará participando do PROGRAMA DE ADOÇÃO e entrar na fila novamente.

É necessário contratar um ADVOGADO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL DE BRASILEIROS?
SIM, por se tratar de um PROCESSO JURÍDICO e bastante burocrático, a ADOÇÃO envolve muitas coisas, por isso é importante ter o apoio de um ADVOGADO ESPECIALISTA EM ADOÇÃO INTERNACIONAL DE BRASILEIROS conduzindo o processo para que tudo corra de forma segura.

Em caso de dúvidas sobre ADOÇÃO, sempre busque orientação com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA, da sua confiança!

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.

 

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
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