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Adoção internacional de menores estrangeiros

Adoção internacional de menores estrangeiros

É possível um brasileiro adotar uma criança estrangeira?

A ADOÇÃO DE CRIANÇA ESTRANGEIRA NO BRASIL é algo pouco frequente, já que o processo é longo e complexo, visto que os MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é o que mais importa para assegurar o seu BEM ESTAR E ADAPTAÇÃO CULTURAL DO MENOR EM UM NOVO PAÍS.

Destacamos que a ADOÇÃO INTERNACIONAL DE ESTRANGEIROS deve ocorrer somente em casos excepcionais, uma vez que no Brasil temos mais de 34.000 crianças e adolescentes aguardando para uma chance de ter uma NOVA FAMÍLIA.

Quer ADOTAR UMA CRIANÇA DE UM PAÍS ESTRANGEIRO?

Continue lendo este artigo e saiba o que é necessário para se candidatar a um PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL.

Boa leitura!

Como é realizada a ADOÇÃO INTERNACIONAL de crianças e adolescentes ESTRANGEIROS?

A ADOÇÃO INTERNACIONAL é realizada através de pretendentes à ADOTANTES que residem em um país diferente do adotando.

Por exemplo, um pretendente à ADOÇÃO que reside no Brasil e tem o desejo de adotar um menor que reside na Síria.

Quais são as opções disponíveis no PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DE ESTRANGEIRO?

  • ADOÇÃO A PARTIR DO BRASIL: o processo segue os moldes da adoção brasileira, nos quais os pretendentes são habilitados e a documentação é emitida, traduzida e enviada para o país de origem do adotando, onde o processo deverá ser concluído.
  • ADOÇÃO NO EXTERIOR: os pretendentes à adoção não precisam passar pelo processo de habilitação no Brasil e podem requerer a adoção diretamente no exterior.
  • CONCLUSÃO DO PROCESSO DE ADOÇÃO NO BRASIL: o processo é iniciado no país de origem do adotando, mas é concluído no Brasil.

Assim que a sentença é homologada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), emite-se uma nova CERTIDÃO DE NASCIMENTO que será registrada no consulado brasileiro, a fim de seguir as regras do Ministério das Relações Exteriores (MRE).

PRETENDENTES À ADOÇÃO NACIONAL também podem se candidatar a à ADOÇÃO INTERNACIONAL?

SIM. Para isso é necessário que os pretendentes se candidatem para os dois tipos de adoção e assim que adotar uma criança, deve retirar a candidatura da opção que não foi atendida.

Como faço para ADOTAR UMA CRIANÇA ESTRANGEIRA NO BRASIL?

O processo de ADOÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇA ESTRANGEIRA no Brasil está regulado pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Convenção de Haia Relativo à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria da Adoção Internacional (DECRETO 3.087/1999).

No Brasil, a CEJAI (Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional), avaliará o pedido de ADOÇÃO e o encaminhará ao juiz do Estado. Após, o CASAL ADOTANTE entrará na lista de estrangeiros habilitados à adoção.

Posso ADOTAR CRIANÇA ESTRANGEIRA DE QUALQUER PAÍS?

Em grande parte dos países, as NORMAS DE ADOÇÃO são menos exigentes e detalhadas do que as brasileiras, embora todas atribuam ao Judiciário a palavra final.

É comum que as nações sejam divididas em relação à ADOÇÃO, de modo que exista o grupo das NAÇÕES QUE ADOTAM e o grupo das nações cuja pobreza leva ao último recurso, que é o de “exportar” crianças órfãs, pobres ou sujeitas à violência, seguindo para a ADOÇÃO POR CASAIS DE OUTROS PAÍSES.

IMPORTANTE:  De acordo com o MJSP (Ministério da Justiça e Segurança Pública), a Convenção de Haia se aplica apenas às adoções realizadas entre países ratificantes. Nos demais casos, é possível realizar a adoção seguindo o que prevê o artigo 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990”.

Quais são os procedimentos para ADOÇÃO INTERNACIONAL POR RESIDENTES NO BRASIL?

  • conforme estabelecido pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileira em sua 16ª Reunião realizada em 18 de dezembro de 2013, os pretendentes a adoção internacional residentes no Brasil devem, como primeiro passo, habilitar-se na comarca de sua residência, seguindo as regras de cada Tribunal de Justiça;
  • após receberem a habilitação, os pretendentes devem requerer ao Juízo da comarca de sua residência que a cópia do seu processo seja encaminhada à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional), indicando o país de onde se pretende adotar a criança (este país deve ser ratificante da Convenção de Haia, do contrário o processo não seguirá pela via das autoridades centrais);
  • como não há organismo brasileiro credenciado para atuar em matéria de adoção internacional, a Autoridade Central Administrativa Federal enviará o pedido para a autoridade central do país estrangeiro, requerendo orientações adicionais quanto aos procedimentos a serem seguidos, bem como quanto à legislação específica daquele país;
  • os procedimentos a serem seguidos pelas diversas unidades envolvidas no processo é o do Fluxo de Habilitação de Pretendentes Residentes no Brasil para Adoção Internacional, aprovado pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, que pode ser obtido aqui na versão em texto e aqui na versão de fluxograma.

Os DOCUMENTOS apresentados em português deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado para o idioma do país de origem da CRIANÇA que se pretende ADOTAR.

A decisão da autoridade competente do país de origem da criança será conhecia pela autoridade central estadual que tomará todas as providências, bem como irá processar o PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS PAIS ADOTIVOS e comunicará o fato as competências federais para que seja expedido o CERTIFICADO DE NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIO e tomará as medidas necessárias.

Para finalizar, brasileiros que pretendem adotar uma criança no exterior devem:

  • constituir advogado ou contatar defensor público no Brasil com vistas a providenciar a homologação da adoção internacional perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil;
  • observar a legislação do país no que diz respeito à adoção de menores por cidadãos estrangeiros;
  • registrar a paternidade do filho menor junto às autoridades locais competentes;
  • regularizar, após homologação da sentença estrangeira no STJ, a situação migratória do menor adotado, que receberá a nacionalidade brasileira por naturalização.

IMPORTANTE: esteja muito atento a legislação do país que se deseja adotar uma criança, pois muitos deles não permitem a ADOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVO.

O escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL e PROCESSO DE ADOÇÃO NACIONAL.

Em caso de dúvidas sobre ADOÇÃO, sempre busque orientação com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA, da sua confiança!

Tem dúvidas sobre ADOÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS ESTRANGEIAS?

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.