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Adoção de menor

Processo de adoção

Você sabe o que é a ADOÇÃO e quais são os requisitos para ADOTAR CRIANÇA OU ADOLESCENTE?

Preparamos uma série de 3 artigos para falarmos sobre ADOÇÃO DE MENOR, ADOÇÃO POR ESTRANGEIRO E ADOÇÃO INTERNACIONAL.

Continue acompanhando o artigo para entender melhor sobre ADOÇÃO!

O tema adoção, sempre foi um grande desafio. Famílias brasileiras buscam por CRIANÇAS que praticamente não existem. Crianças brancas, sadias, sem irmãos e na maioria dos casos, com até 1 ano de idade.

De acordo com o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem quase 34 mil CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABRIGADAS EM CASAS DE ACOLHIMENTO E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS por todo país. Destas, 5.040 estão totalmente prontas para a adoção.

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê a ADOÇÃO como medida excepcional, ou seja, somente quando esgotados todos os recursos para que a criança ou adolescente permaneça na família natural ou extensa (família que se estende além do núcleo familiar, ou seja, tios, primos, avós).

O que é a ADOÇÃO?

A adoção é o ato pelo qual, se geração de um vínculo legal e afetivo, até então inexistente, em que não há laço genético, ou seja, com sua nova família.

É uma alternativa de PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES em casos nos quais os pais são destituídos do PODER FAMILIAR e de inserção da criança ou do adolescente em uma FAMÍLIA SUBSTITUTA, quando não há mais possibilidade dela permanecer ÂMBITO FAMILIAR NATURAL.

A criança só passa a constar na LISTA DE ADOÇÃO após as tentativas de REINSERÇÃO NA FAMÍLIA DE ORIGEM cessarem, não havendo outras formas da criança permanecer com a FAMÍLIA EXTENSA.

Por priorizar o BEM ESTAR E INTERESSES DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES e para que seus direitos sejam preservados, existem alguns CRITÉRIOS na hora da ADOÇÃO.

PROCESSO DE ADOÇÃO NO BRASIL envolve regras básicas.

Quem pode ADOTAR?

Para adotar uma criança ou adolescente é necessário oferecer ao MENOR, condições para uma vida digna. Podem adotar:

  • adulto maior de 18 anos (desde que seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotando), de qualquer sexo, estado civil ou nacionalidade;
  • casal unido por casamento civil ou união estável, desde que um dos cônjuges atenda à exigência citada no item acima;
  • casais divorciados ou separados judicialmente, desde que o estágio de convivência com o adotando tenha começado antes da separação e que haja acordo sobre as visitas;
  • padrasto ou madrasta, que tenha vínculo de paternidade ou maternidade com o enteado;
  • tios e primos do adotando.

AVÓS podem ADOTAR os NETOS (adoção avoenga)?

NÃO. De acordo com o artigo 42, §1°, do ECA, ASCENDENTES E IRMÃOS NÃO PODEM ADOTAR. Apesar do número de avós que criam seus netos ser muito grande e se mostrando presente o desejo de adotá-los, AVÓS NÃO PODEM ADOTAR SEUS NETOS. 

Entretanto, já se vê algumas decisões favoráveis aos avós, como por exemplo, a decisão da 4ª turma do STJ autorizou a ADOÇÃO DE NETO POR AVÓS EM ATENÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, em março deste ano.

A 4ª turma do STJ julgou procedente a PRETENSÃO DE ADOÇÃO deduzida pela avó paterna e seu companheiro (avô por afinidade) e a decisão foi mantida pelo TJ/SC. No caso, os pais da criança citados e ouvidos em audiência, declarando concordar com a adoção.

QUEM NÃO PODE ADOTAR UM MENOR?

  • aquele que não ofereça ambiente familiar e situação considerados adequados, revele incompatibilidade com a adoção ou tenha motivos ilegítimos, ilícitos ou criminosos;
  • duas pessoas em conjunto se não forem um casal; e
  • os avós (conforme citado no item anterior), bisavós, filhos ou irmãos do adotando.

Quais CRIANÇAS podem ser adotadas?

Qualquer CRIANÇA OU ADOLESCENTE (até 18 anos) DECLARADO SEM FAMÍLIA por uma SENTENÇA JUDICIAL, pode ser adotado.

Há exigência de RENDA MÍNIMA PARA ADOÇÃO?

NÃO. A ADOÇÃO pode ocorrer independentemente da renda dos ADOTANTES, bem como, NÃO HÁ PREFERÊNCIA POR PESSOAS COM MAIOR RENDA na hora da ADOÇÃO, inclusive, se necessário, cabe ao Poder Público OFERECER ASSISTÊNCIA AO PRETENDENTE PARA CONCRETIZAR A ADOÇÃO.

 O que é o “ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA”?

Estágio de convivência é o nome dado ao período no qual a criança ou adolescente passa a ter um contato mais próximo com as PESSOAS QUE DESEJAM ADOTÁ-LA.

Nesta etapa do PROCESSO DE ADOÇÃO, é avaliada a FORMAÇÃO DE VÍNCULOS AFETIVOS e a AFINIDADE ESTABELECIDA ENTRE ADOTANDO E ADOTANTE, que são essenciais para o êxito da ADOÇÃO.

O tempo de duração do “ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA” e a forma como ele será executado, irão variar de acordo com cada caso, sendo que este período poderá ser dispensado se a criança tiver pouca idade.

Ao final do “ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA”, será elaborado um relatório técnico apontando a adequação ou não do DEFERIMENTO DA ADOÇÃO.

Há um período mínimo de CONVÍVIO ANTES DA ADOÇÃO?

Para a ADOÇÃO NACIONAL, a LEI NÃO PREVÊ UM PERÍODO MÍNIMO DE CONVÍVIO entre ADOTANTE E ADOTANDO. 

O “estágio de convivência” pode durar o tempo que a Justiça da Infância e da Juventude entender necessário.  

Os adotantes podem escolher a CRIANÇA ADOTADA?

Os ADOTANTES não podem escolher de maneira definitiva a criança adotada com base em seu interesse, já que o PROCESSO DE ADOÇÃO visa o MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Entretanto, é parte do processo buscar uma definição do perfil da criança a ser adotada, levando em consideração inclusive, alguma relação de afeto que exista entre os ADOTANTES E A CRIANÇA A SER ADOTADA.

IMPORTANTE: por perfil, entende-se definições de idade, sexo, condições de saúde e existência ou não de irmãos e só.

Há de se levar em consideração a flexibilidade em relação ao PERFIL DO MENOR A SER ADOTADO, de modo que todas as CRIANÇAS possam encontrar uma FAMÍLIA o mais rápido possível e assim, ter um LAR.

Ao ADOTAR UM MENOR, é possível alterar seu SOBRENOME?

SIM. O registro civil de nascimento é alterado, atribuindo aos pais adotivos a condição paternal ou maternal, aplicando seu sobrenome à criança.

ENTREGA VOLUNTÁRIA PARA ADOÇÃO É CRIME?

A Lei de Adoção – Lei 13.509/2017, alterou o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e incluiu a chamada “ENTREGA VOLUNTÁRIA”.

A “ENTREGA VOLUNTÁRIA” consiste na possibilidade de uma mãe entregar seu filho recém-nascido para ADOÇÃO em procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude.

A MÃE QUE DISPÕE SEU FILHO PARA ADOÇÃO NÃO COMETE CRIME.
A lei permite a entrega do menor a fim de
ASSEGURAR E PRESERVAR OS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA.

Já, a MÃE QUE DESAMPARA, abandona ou expõe o recém-nascido a algum tipo de perigo, comete CRIME DE ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO, conforme artigo 134 do Código Penal.

A MÃE BIOLÓGICA PODE ESCOLHER PAIS ADOTIVOS do seu futuro bebê?

SIM. A ADOÇÃO CONSENSUAL é quando a MÃE BIOLÓGICA ESCOLHE OS PAIS ADOTIVOS PARA A CRIANÇA, 

A ADOÇÃO CONSENSUAL é prática é legal, mas, existem algumas regras importantes, como a MÃE BIOLÓGICA ter convivência com os CANDIDATOS À ADOÇÃO, sendo que os ADOTANTES devem ser de sua inteira CONFIANÇA. 

Neste tipo de adoção, a presença de um advogado especialista em adoção é importante para que se faça a SOLICITAÇÃO JUDICIAL DA ADOÇÃO o quanto antes, para que tudo já esteja regularizado no momento da entrega.

É EXTREMAMENTE PROIBIDO ENVOLVER RECURSOS FINANCEIROS NO
PROCESSO DE ADOÇÃO CONSENSUAL, POIS SE CONFIGURA CRIME.

Existem riscos em uma ADOÇÃO CONSENSUAL? Quais são os RISCOS NA ADOÇÃO CONSENSUAL?

  • a mãe biológica pode desistir mesmo depois que tenha entregado a criança.
  • até sair à sentença final da adoção, a mãe biológica pode pedir a criança de volta.
  • mesmo após a Destituição, a mãe biológica pode recorrer no prazo de 15 dias.
  • pode haver contestação de algum familiar da criança, pedindo o direito da Guarda.

Por que o PROCESSO DE ADOÇÃO DE MENOR demora?

Existem muitos trâmites envolvidos para proteger os interesses das crianças e adolescentes em um processo de adoção.

E é justamente por isso, para ter a certeza de que a família tem interesses legítimos e condições de criar o menor de forma saudável. 

Ao adotar um menor, os ADOTANTES têm direito a LICENÇA MATERNIDADE e LICENÇA PATERNIDADE?

SIM. Os pais adotivos têm direito à licença e todos os benefícios previstos em lei.

A MÃE ADOTIVA registrada na Previdência Social (INSS) que tiver a GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO ou que ADOTAR, tem o DIREITO à LICENÇA E AO SALÁRIO-MATERNIDADE. 

Se a criança tiver até 1 ano, é concedida licença de 120 dias. Para crianças entre 1 e 4 anos, são 60 dias, e de quatro a oito, 30 dias (Lei 10.421/02).

O PAI ADOTIVO tem direito a 5 dias de licença paternidade. Caso a empresa onde ele trabalhe faça parte do programa Empresa Cidadã, ele terá direito a mais 15 dias totalizando, então, 20 dias de LICENÇA-PATERNIDADE. 

Quando o PAI ADOTIVO tem direito aos 120 dias de licença-paternidade?

Conforme artigo 71-A da Lei 8.213/1991, será concedido ao PAI ADOTIVO licença de 120 dias, desde ele detenha a GUARDA UNILATERAL da criança para fins de ADOÇÃO, ou seja, em casos onde o HOMEM ADOTA UMA CRIANÇA SOZINHO ou quando há o ABANDONO por parte da mãe.

Pode-se registrar uma CRIANÇA ADOTADA como filho sem regularizar o PROCESSO DE ADOÇÃO?
NÃO. REGISTRAR UMA CRIANÇA sem regularizar o PROCESSO DE ADOÇÃO é CRIME punível com pena de reclusão de 2 a 6 anos, podendo o REGISTRO DE NASCIMENTO ser CANCELADO a qualquer momento, dando aos PAIS BIOLÓGICOS o direito de recorrer à Justiça para reaver a criança, se for do seu interesse.

Caso alguém esteja criando uma criança que não foi ADOTADA LEGALMENTE, o que fazer?

A pessoa ou o casal deve CONTRATAR UM ADVOGADO ESPECIALISTA EM ADOÇÃO para entrar com processo no Juizado da Infância e da Juventude, na comarca onde residem os PAIS BIOLÓGICOS DA CRIANÇA. Todo o PROCESSO DE ADOÇÃO terá que ser feito, inclusive ouvindo os PAIS BIOLÓGICOS.

Posso DESISTIR DE ADOÇÃO JÁ REALIZADA?

NÃO. A ADOÇÃO É IRREVOGÁVEL, exceto se não foi feita rigorosamente de acordo com a lei. Os FILHOS ADOTIVOS têm os MESMOS DIREITOS e as MESMAS GARANTIAS DOS FILHOS BIOLÓGICOS, inclusive quanto à HERANÇA, e, do ponto de vista legal, estão completamente desligados da FAMÍLIA BIOLÓGICA.

Como fazer para ENTREGAR UMA CRIANÇA PARA ADOÇÃO?

As gestantes, mães ou familiares devem PROCURAR A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ABANDONAR UMA CRIANÇA É CRIME e o jeito certo de desistir do direito de criá-la é entregá-la ao juizado.

TODA MÃE TEM O DIREITO DE DESISTIR DA MATERNIDADE
E ISSO DEVE SER RESPEITADO.

Portanto, NÃO HÁ NENHUMA PUNIÇÃO OU ADVERTÊNCIA PARA QUEM ENTREGA UMA CRIANÇA AO JUIZADO DE MENORES PARA ADOÇÃO. 

O JUIZADO DE MENORES irá assistir à mãe nesse momento difícil e delicado e, se ela permitir, vai tentar, antes de RECOLHER A CRIANÇA A UM ABRIGO, uma solução para que a CRIANÇA FIQUE COM A FAMÍLIA BIOLÓGICA.

É necessário um ADVOGADO ESPECIALISTA EM ADOÇÃO para ADOTAR UMA CRIANÇA?

SIM, por se tratar de um PROCESSO JURÍDICO e bastante burocrático, a ADOÇÃO envolve muitas coisas, por isso é importante ter o apoio de um ADVOGADO ESPECIALISTA EM ADOÇÃO conduzindo o processo para que tudo corra de forma segura.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.