Infelizmente ainda é comum encontrar, no MUNDO EMPRESARIAL, uma certa resistência na formalização do VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Isso ocorre porque, além da burocracia que o procedimento exige, a CONTRATAÇÃO DE UM EMPREGADO gera OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS PARA O EMPREGADOR.
Alguns TRABALHADORES que pouco conhecem as NORMAS TRABALHISTAS acabam, muitas vezes, se submetendo a certas condições que violam seus direitos, permanecendo na ilegalidade.
O VÍNCULO EMPREGATÍCIO consiste em uma RELAÇÃO DE TRABALHO estabelecida com uma PESSOA FÍSICA, SUBORDINADA AO SEU EMPREGADOR, não podendo se fazer substituir por outra, cuja ATIVIDADE É EXERCIDA DE MODO NÃO EVENTUAL E MEDIANTE O PAGAMENTO DE SALÁRIO.
Em resumo, os requisitos para a configuração do VÍNCULO EMPREGATÍCIO são:
Essas características diferenciam o VÍNCULO EMPREGATÍCIO das demais RELAÇÕES TRABALHISTAS, como o TRABALHO AUTÔNOMO e o TRABALHO EVENTUAL.
O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO é de suma importância para que, posteriormente, o trabalhador possa requerer sua aposentadoria junto à Previdência Social, uma vez que sua formalização na Carteira de Trabalho e Previdência Social gera OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO EMPREGADOR, como o RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO FGTS.
Além do mais, o VÍNCULO EMPREGATÍCIO resguarda ao TRABALHADOR o direito a VERBAS RESCISÓRIAS, como o SALDO DE SALÁRIO, o AVISO PRÉVIO, FÉRIAS acrescidas do 1/3 constitucional, 13º SALÁRIO, SAQUE DO FGTS e multa de 40%.
Caso o EMPREGADOR NÃO FORMALIZE A RELAÇÃO DE EMPREGO, o trabalhador poderá, em até 2 anos do TÉRMINO DO CONTRATO, pleitear o RECONHECIMENTO DO VÍNCULO MEDIANTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Pode ocorrer ainda que o empregador, embora feita a ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, não tenha recolhido as contribuições previdenciárias, dificultando o deferimento dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS quando requeridos pelo trabalhador junto ao INSS.
É comum, nessa situação, que a Previdência solicite ao trabalhador a apresentação de documentos que comprovem a RELAÇÃO DE EMPREGO e os devidos recolhimentos. Importante compreender, todavia, que isso não é lícito, pois trata-se de obrigação do próprio órgão verificar o atendimento das OBRIGAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS impostas pela LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, nos termos do artigo 125-A, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, é dificultoso ao empregado juntar tal documentação. Isso ocorre porque muitas vezes a empresa já encerrou suas atividades ou não tem mais os documentos solicitados, o que faz o empregado ter que recorrer ao Poder Judiciário para garantir os seus direitos.
Por isso, o ordenamento estabelece que não se aplica o prazo prescricional de 2 anos nas ações que tenham o intuito de RECONHECER O VÍNCULO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, podendo o empregado INGRESSAR COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA assim que souber de tal condição.
Para burlar a NORMA TRABALHISTA, existem inúmeros casos de empresas que se utilizam de práticas ilegais. Entre as principais fraudes cometidas com essa finalidade, temos a contratação fraudulenta de pessoas jurídicas, a contratação fraudulenta de profissionais autônomos e a contratação por interposição de empresa.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.