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Igualdade salarial entre gêneros

Igualdade salarial entre gêneros

A desigualdade entre homens e mulheres é um problema mundial e voltou a crescer após uma década de avanços.

A luta incessante das mulheres pela igualdade de direitos e oportunidades, trouxe à tona a desigualdade salarial entre gêneros, que com a pandemia da Covid-19, notoriamente mostrou-se ainda mais acentuada.

Segundo pesquisa do IBGE realizada em 2019, as mulheres ganham 77,7% do salário dos homens e para cargos como gerentes e diretores, a diferença salarial é muito maior.

A diferença salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função e tem as mesmas qualificações dentro de uma empresa pode chegar a 25%.

A pesquisa revela que o motivo para a desigualdade salarial é pura discriminação, uma vez que as mulheres ocupam a mesma função de seus colegas homens e ganham menos para realizar a mesma tarefa e a maior desigualdade salarial está na região Sudeste, na qual, apenas 34,7% dos cargos gerenciais do país são ocupados pelo sexo feminino.

A legislação brasileira garante a igualdade salarial entre homens e mulheres na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em pelo menos três artigos sendo:

Art. 5º.  A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

A constituição Federal também aborda o tema no artigo 7, onde proíbe a “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Desde 2011 aprovado pela Câmara, em março deste ano, o Senado Federal aprovou em regime de urgência o Projeto de Lei 130/2011, que faz uma alteração na CLT e estabelece que as empresas compensem as empregadas discriminadas com o pagamento de multa de cinco vezes a diferença salarial e que deverá ser multiplicado pelo tempo de contrato da funcionária, com um limite de cinco anos.

O projeto, no entanto, voltou para a Câmara dos Deputados, após o Senado ter alterado o texto original com a inclusão da palavra “até” antes do valor da multa, havendo a redução do valor a ser pago pelo empregador.

Por mais que a igualdade salarial entre homens e mulheres seja assegurada por lei, não há uma fiscalização efetiva para o seu cumprimento, por isso a necessidade de ação trabalhista.

O projeto de lei que garante salários iguais a homens e mulheres, seguiu para sanção presidencial.

 

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.