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O cliente é obrigado a pagar tarifas bancárias?

Direito do Consumidor e as tarifas bancárias

A tarifa bancária corresponde ao valor dos serviços prestados pelo banco e pagos pelo correntista, como por exemplo:

  • impressão de extratos;
  • saques bancários, entre outros.
  • emissão de talão de cheque;
  • transferências TED e DOC;
  • segunda via do cartão de débito ou crédito;
  • anuidade do cartão de crédito, entre outros.

Por decisão do CMN (Conselho Monetário Nacional), os correntistas têm direito a não pagar tarifas se optarem por serviços básicos.

Deste modo, todos os bancos são obrigados a oferecer aos seus clientes uma conta de serviços essenciais, contemplando gratuitamente:

  • quatro saques por mês;
  • compensação de cheques;
  • cartão de débito e2ª via em caso de extravio; e
  • serviço de internet banking;
  • tarifa de manutenção em conta salário;
  • tarifa de abertura de crédito (TAC);
  • tarifa de emissão de carnês e boletos (TEC);
  • tarifa de liquidação antecipada.

Mas atenção, tarifas bancárias são diferentes de taxas bancárias. Serviços diferentes, finalidades diferentes.

Enquanto as tarifas são opcionais, as taxas são cobranças obrigatórias, como por exemplo, os juros cobrados automaticamente quando o cliente não paga uma conta em dia.

A taxa é uma espécie de tributo e está ligada ao pagamento de um serviço público, ou seja, são cobranças obrigatórias, instituídas pela União, Estados ou Municípios e independem da contratação do cidadão.

Veja também, outras duas situações que o consumidor deve ficar atento ao utilizar serviços bancários!

COBRANÇA BANCÁRIA INDEVIDA

Uma das maiores reclamações de consumidores com relação às instituições financeiras é a cobrança bancária indevida.

Primeiramente é necessário verificar extratos bancários e faturas de cartão de crédito para ter certeza de que a cobrança é realmente indevida.

É comum, por exemplo, refinanciar uma dívida e se esquecer das condições e regras do novo acordo. Assim, tenha sempre em mãos todos os documentos referente a financiamentos e empréstimos.

Mas, ao constatar que a cobrança bancária é realmente indevida, acione a instituição bancária e denuncie ao PROCON ou aos órgãos de defesa do consumidor.

Se não tiver sucesso em resolver a cobrança bancária indevida com diretamente com a instituição financeira, busque auxílio de um advogado para requerer judicialmente indenização por danos morais.

VENDA CASADA

A venda casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, inciso I, constituindo crime contra as relações de consumo.

A venda casada em bancos ocorre quando o correntista, para contratar um produto ou serviço do banco, tem que pagar também por outro serviço ou assinando contratos que não lhe interessam e acaba sendo prejudicado severamente.

Esta prática é comum, no entanto, expressamente proibida.

Mas, fique atento, pois a venda casada só ocorre quando o banco condiciona um serviço a outro.

Desta forma, se a negociação para adquirir outros produtos e serviços for legítima, ou seja, com o consentimento e interesse do cliente em sua contratação, não será considerado venda casada.

 

O consumidor que se sentir prejudicado, deve informar ao PROCON ou aos órgãos de defesa do consumidor e ingressar com ação na Justiça solicitando a nulidade do contrato e o ressarcimento dos valores pagos em decorrência do ocorrido.

 

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.