fbpx

Rescisão Indireta

Rescisão Indireta

Quase todas as rescisões contratuais geram dúvidas, principalmente quando o término das relações de trabalho não é amigável.

Quais as formas de rescisão do contrato de trabalho e quais as verbas devidas em cada uma delas?

Existem 4 tipos de rescisão do contrato de trabalho:

  • por iniciativa do empregado, mais conhecida como “pedido de demissão”;
  • rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa;
  • rescisão com justa causa, quando há fatos ligados ao comportamento do empregado; e
  • rescisão indireta, quando o empregado alega falta grave por parte do empregador.

A rescisão indireta do contrato de trabalho, assemelha-se a dispensa por justa causa, no entanto, quem impede a continuidade de vínculo empregatício é o empregador.

Como a demissão por justa causa não pode acontecer sem motivo aparente, a rescisão indireta acontece quando o empregado percebe que o empregador está cometendo faltas graves e busca seus direitos na Justiça.

As faltas graves cometidas pelo empregador estão previstas no artigo 483 da CLT e possibilitam ao empregado pedir o pagamento das verbas rescisórias e indenização em face da faltas graves cometidas pelo empregador.

Quando se aplica a rescisão indireta do contrato de trabalho?

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  • forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo manifesto de mal considerável;
  • não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Qual empregador pode ser “demitido”?

As faltas graves podem resultar na justa causa do empregador quando cometidas por qualquer um dos colaboradores da empresa, independentemente do cargo ocupado.

Desta forma, a legislação trabalhista tenta preservar a saúde, segurança, integridade física e moral do trabalhador.

Quais são os principais motivos para a rescisão indireta?

  • Falha no pagamento de salários;
  • Constrangimento, assédio moral e assédio sexual;
  • Ausência do recolhimento do FGTS;
  • Rebaixamento da função e salário;
  • Agressão física ou verbal;
  • Exigência de atividades alheias ao contrato;
  • Descumprimento das obrigações contratuais do empregador;
  • Desconto do valor referente ao vale-transporte;
  • Exigência de atividades proibidas por lei;
  • Tratamento excessivamente rigoroso;
  • Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis;
  • Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado;
  • Redução do trabalho do funcionário;
  • Falha no fornecimento de equipamentos de proteção.

Como o empregado deve pleitear seu direito à rescisão indireta? 

Primeiramente, é necessário que haja a presença de um advogado para seguir com os procedimentos corretos e evitar que a ação do empregado seja considerada abandono de emprego.

Se a justiça reconhecer a rescisão indireta, o que a empresa deve pagar ao empregado?

As verbas devidas são as mesmas em caso de dispensa sem justa causa:

  • saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);
  • aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;
  • férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • 13° salário proporcional;
  • direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
  • entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

Rescisão indireta e doenças psicossociais

A CLT não prevê rescisão indireta em razão de doenças psicossociais, porém, isso varia de acordo com o entendimento de cada Tribunal, uma vez que os principais motivos de rescisão indireta do contrato de trabalho podem causar determinadas doenças devido à exposição do empregado:

  • assédio e agressões que podem afetar o bem-estar, o moral e a saúde mental;
  • exigência da prestação de serviços superiores às forças do trabalhador;
  • exposição a riscos.

Assim sendo, doenças como depressão, a ansiedade generalizada, a síndrome do pânico e a síndrome de Burnout poderão abrir margem para uma rescisão indireta.

 

Você também pode se interessar por:

Prevenção de passivos trabalhistas

O empregador é obrigado a conceder adiantamento salarial?

O teletrabalho e o direito à desconexão

A pejotização nas relações de trabalho

 

Sua empresa precisa de assessoria empresarial trabalhista?

O escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em Direito do Trabalho em Recife/PE.

 

Entre em contato conosco e conte-nos e agende uma reunião.

Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.