Quase todas as rescisões contratuais geram dúvidas, principalmente quando o término das relações de trabalho não é amigável.
Quais as formas de rescisão do contrato de trabalho e quais as verbas devidas em cada uma delas?
A rescisão indireta do contrato de trabalho, assemelha-se a dispensa por justa causa, no entanto, quem impede a continuidade de vínculo empregatício é o empregador.
Como a demissão por justa causa não pode acontecer sem motivo aparente, a rescisão indireta acontece quando o empregado percebe que o empregador está cometendo faltas graves e busca seus direitos na Justiça.
As faltas graves cometidas pelo empregador estão previstas no artigo 483 da CLT e possibilitam ao empregado pedir o pagamento das verbas rescisórias e indenização em face da faltas graves cometidas pelo empregador.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
As faltas graves podem resultar na justa causa do empregador quando cometidas por qualquer um dos colaboradores da empresa, independentemente do cargo ocupado.
Desta forma, a legislação trabalhista tenta preservar a saúde, segurança, integridade física e moral do trabalhador.
Primeiramente, é necessário que haja a presença de um advogado para seguir com os procedimentos corretos e evitar que a ação do empregado seja considerada abandono de emprego.
As verbas devidas são as mesmas em caso de dispensa sem justa causa:
A CLT não prevê rescisão indireta em razão de doenças psicossociais, porém, isso varia de acordo com o entendimento de cada Tribunal, uma vez que os principais motivos de rescisão indireta do contrato de trabalho podem causar determinadas doenças devido à exposição do empregado:
Assim sendo, doenças como depressão, a ansiedade generalizada, a síndrome do pânico e a síndrome de Burnout poderão abrir margem para uma rescisão indireta.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.
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