Com a pandemia do Covid-19 e a necessidade do isolamento social, a adoção do home office e do teletrabalho passaram a ser obrigatórias para determinados cargos. No entanto, não houve tempo hábil para que as leis trabalhistas estabelecessem a forma de trabalho e limites do trabalho realizado fora da empresa. De acordo com o artigo 62, inciso III da CLT, empregados em regime de home office ou teletrabalho, não são submetidos a controle de horário e por este motivo, não têm direito a receber hora extras se não houver fiscalização e controle da jornada de trabalho por parte do empregador.
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