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Acordo de não persecução penal

Persecução Penal

O acordo de não persecução penal é regulamentado pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal desde 2019 por força do Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019.

Conforme previsão expressa do art. 28-A do Código de Processo Penal, “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”

O acordo de não persecução poderá ser instituído com caráter pré-processual, onde existe a possibilidade de negociação entre o representante do Ministério Público e o investigado.

É um modelo de justiça consensual negociada que tem o intuito de evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor expressão, admite o erro e pretende não mais cometê-lo.

O acordo de não persecução penal é uma possibilidade dada ao autor de um crime de “substituir” o processo criminal por outras formas de reparação dos danos causados com o delito.

Deste modo, o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico bilateral, que ocorre com a declaração de vontade de ambas as partes, tendo efeitos no momento por elas determinadas enquanto vivas. No entanto, o acusado não está obrigado a aceitar as condições impostas, principalmente quando são excessivas.

Para quais crimes o acordo de persecução é oferecido?

O acordo pode ser proposto nos casos em que o crime praticado for infração penal cometida sem violência ou grave ameaça e que tenha pena mínima de até 4 anos, como por exemplo:

  • furto;
  • estelionato;
  • posse irregular ou o porte ilegal de arma de fogo, etc.

Em quais casos o acordo de persecução penal não é cabível?

Não há possibilidade da celebração do acordo de não persecução penal nos casos de:

  • arquivamento da investigação/denúncia;
  • não pode ser cabível a transação;
  • quando o acusado é reincidente;
  • crime praticado é de violência doméstica ou familiar;
  • crime de feminicídio.

O que poderá ser acordado?

São várias as possibilidades que podem ser propostas pelo Ministério Público, como titular da ação penal e, consequentemente aceitas pela parte investigada, desde que, necessariamente acompanhada por um advogado criminalista ou defensor público.

Exemplo:

  • ressarcimento de valores adquiridos indevidamente;
  • pagamento de multa;
  • destinação de recursos a projetos sociais;
  • prestação de serviços comunitários, entre outros.

Homologação do acordo de não persecução penal

Após a celebração do acordo de não persecução penal pelas partes, ele será homologado pelo Juiz em audiência.

Nos termos do acordo, estarão descritas as condições que asseguram o não oferecimento da denúncia. Em caso de descumprimento do acordo por parte do acusado, o Ministério Público poderá propor a ação penal contra o investigado.

Benefícios do acordo de não persecução penal

O acordo de não persecução penal é vantajoso para ambas as partes.

O investigado não enfrentará o mérito do caso penal. Desta forma, não haverá a expectativa de que seja provada sua inocência ou sua responsabilidade ao final do processo, tornando a solução do caso mais rápida.

O acordo também evita uma possível condenação criminal, livrando o acusado de penas privativas de liberdade.

Conclusão

O acordo de não persecução penal é oferecido pelo Ministério Público quando é feita uma denúncia contra alguém que “supostamente” comete um delito, sendo que a defesa pode fazer o requerimento do acordo até o momento da audiência de instrução e julgamento.

Caso aceito o acordo, o acusado terá direito à decretação da extinção da punição e terá seu nome livre de antecedentes criminais.

Vale ressaltar que as condições a serem cumpridas pelo acusado poderão ser individuais ou cumuladas, tudo vai depender da gravidade do caso.

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Creuza Almeida Escritório de Advocacia em Recife/PE, é especializado no DIREITO CRIMINAL E DIREITO PENAL.

Equipe com ADVOGADO ESPECIALISTA EM HABEAS CORPUS, ADVOGADO ESPECIALISTA EM DEFESA DE AÇÕES PENAIS, ADVOGADO ESPECIALISTA EM PRISÕES EM FLAGRANTE, ADVOGADO ESPECIALISTA NA ÁREA CRIMINAL.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.

Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós-graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.

Palestrante e Professora.

Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.

Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.

Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM

Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.

Premiada Mulher Evidência 2019.

Prêmio Destaque Nordeste.