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Quem deve pagar pensão alimentícia na ausência do pai ou da mãe?

pensão alimentícia

A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.

No caso de pensão alimentícia para filhos, é importante salientar que o pagamento da pensão alimentícia é de responsabilidade dos pais, que tem o dever de suprir as necessidades básicas de sobrevivência e manutenção dos filhos.

Pai e mãe são obrigados a pagar pensão alimentícia da mesma forma?

Sim, a Constituição Federal de nosso país preceitua que tanto homens quanto mulheres possuem os mesmos direitos e obrigações no que tange às obrigações alimentícias, portanto, a obrigação de manter o sustento dos filhos, por exemplo (caso mais comum) é de ambos.

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Entretanto, quando os pais do menor não cumprem com a obrigação do pagamento da pensão alimentícia, esta incumbência passa a ser dos avós, sendo esta obrigação subsidiária, ou seja, só poderá ser cobrada quando a obrigação do pagamento da pensão alimentícia por um dos genitores não for cumprida.

Se o pai ou mãe não tiver condições de pagar a pensão, quem deve pagar?

No caso do pai ou da mãe não ter condição de efetuar os pagamentos da pensão alimentícia, a obrigação do pagamento da pensão alimentícia para filhos fica a cargo dos parente de primeiro grau imediato. Na falta dos ascendentes, cabe aos descentes, guardada a ordem de sucessão efetuar os pagamentos.

Quando o pai ou a mãe está desempregado quem paga a pensão alimentícia?

Segundo o entendimento dos tribunais brasileiros, pai ou mãe desempregado também precisa pagar a pensão.

De acordo com o artigo 1.695 do Código Civil, receber pensão alimentícia é um direito dos filhos para se alimentar e suprir outras necessidades.

Para ser fixado, o valor da pensão alimentícia leva em consideração dois fatores: a necessidade de quem recebe e a possibilidade financeira de quem paga. Portanto, em caso de desemprego, será feito uma análise da vida do devedor de pensão alimentícia, levando em consideração o critério da proporcionalidade para que seja estipulado o valor da pensão.

Mas, se comprovado que o pai ou a mãe não tem nenhum tipo de renda para pagar a pensão alimentícia, neste caso, estando comprovada a real impossibilidade do pai pagar a pensão, a obrigação recai sobre os avós, conforme os artigos 1.695 e 1.696 do Código Civil.

Em quais situações os avós pagam pensão alimentícia aos netos?

A obrigação dos avós de prestar alimentos, nestas hipóteses, deriva de um princípio no Direito de Família chamado “solidariedade familiar”, pelo qual se entende que quem compõe uma família deve se ajudar, principalmente pais e filhos, avôs e netos.

Os avós não poderão ser chamados para pagar pensão alimentícia enquanto não esgotarem todos os recursos disponíveis para forçar o pai ou a mãe a cumprir com a sua obrigação, de modo que, tanto a incapacidade financeira paterna/materna quanto a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas.

Quem paga a pensão alimentícia faleceu. Como proceder?

Quando o pagador pensão falece, em alguns casos o juiz pode determinar que parentes ou herdeiros do devedor continuem com os pagamentos.

O benefício do pagamento da pensão alimentícia é um direito exclusivo do filho?

Não, as mulheres grávidas também podem receber a pensão durante a gestação, o que chamamos de alimentos gravídicos.

O instituto dos alimentos gravídicos foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 11.804/2008, com o objetivo do valor ser destinado a suprir as despesas do período de gravidez, como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais necessidades prescritivas e terapêuticas indispensáveis a gestação.

Essas despesas devem ser suportadas pelo futuro pai e pela mãe na proporção dos recursos de cada um. Mas, quando o futuro pai não tem condições de arcar com os alimentos gravídicos, é possível pleitear judicialmente os alimentos gravídicos avoengos, ou seja, em face dos futuros avós, desde que esgotadas as possibilidades para que o genitor pague.

Os avós podem dividir o pagamento da pensão alimentícia do neto?

Na impossibilidade de o pai do menor arcar com pagamento de pensão alimentícia, não há impedimento legal para que o avô paterno responda em seu lugar e faça a convocação dos demais avós, para integrarem a lide com o objetivo de dividir a obrigação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por um avô que se tornou alvo solitário de ação de alimentos, uma vez que seu filho, pai do menor alimentado, está interditado judicialmente.

A previsão de parentes de grau imediato responderem pela pensão que o pai não pode pagar está no artigo 1.698 do Código Civil. A norma também diz que “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Assim, a mãe da criança a ser alimentada ajuizou ação contra o avô paterno e uma tia avó, pedindo o pagamento. O juízo de primeiro grau afastou a obrigação contra a tia avó e concedeu a tutela de urgência para determinar que o avô paterno pague 50% do salário-mínimo.

Ele então interpôs agravo de instrumento pedindo a inclusão de todos os avós paternos e maternos da criança na ação — formação de litisconsórcio passivo e necessário, ou seja, obrigatoriamente com a presença de todos no polo passivo do processo.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento por entender que o artigo 1.698 do Código Civil permite ao credor litigar contra um ou contra todos os devedores comuns dos alimentos de uma só vez. Isso é possível porque não existe solidariedade da obrigação alimentar: cada devedor responde conforme suas possibilidades. Assim, não há litisconsórcio passivo necessário.

Relator no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que não há impedimento legal para que o avô paterno, acionado judicialmente, promova a convocação dos outros potenciais devedores para integrarem a lide.

“E essa convocação se justifica porque a obrigação alimentar é divisível e não solidária, por isso, o encargo deve ser repartido entre todos os coobrigados (de grau imediato ao devedor principal), de acordo com as suas possibilidades, respondendo eles apenas por sua cota, pois a lei não autoriza a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores”, explicou.

Com base na jurisprudência da 3ª Turma, entendeu que a forma de inclusão dos demais avós na ação não é do litisconsórcio passivo necessário, mas do litisconsórcio facultativo ulterior simples. A particularidade é que a convocação pode ocorrer por provocação do réu ou do Ministério Público.

A votação foi unânime, conforme o entendimento do relator.

Fonte: Conjur

O pedido de pensão alimentícia deve ser feito pelo requerente assistido por um advogado ou Defensor Público.

Lembre-se:

O não pagamento da pensão alimentícia pode acarretar algumas sanções ao devedor, entre elas:

Prisão civil – Poder ocorrer quando o devedor de alimentos, citado judicialmente por não ter pago a pensão nos três últimos meses anteriores ao processo, não apresenta em Juízo justificativa para o não pagamento ou comprovante da efetiva quitação dos débitos. Nestas hipóteses, a prisão civil pode ser decretada por um período de até três meses, em regime fechado.

Penhora de bens – Na cobrança das pensões vencidas e não pagas antes dos últimos três meses (ou seja, para períodos antigos), pode ocorrer a penhora de bens, como, por exemplo, de dinheiro depositado em conta corrente ou poupança, carros e imóveis.

Protesto – A partir do novo Código de Processo Civil, também pode ser imposta restrição de crédito ao devedor da pensão. O autor da dívida pode ter seu nome negativado junto a instituições financeiras, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.